Acordo Coletivo

Registro MTE PE001599/2025 · Solicitação MR079353/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Hotéis, Casas de Chás, Cafés, Botequins, Pizzarias, Buffets, Boates, Restaurantes, Bares, Sorveterias,Confeitarias, Sel-services, Churrascarias, Pensões, Pousadas, Motéis, Hospedarias e Lanchonetes , com abrangência territorial em Petrolina/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Hotéis, Casas de Chás, Cafés, Botequins, Pizzarias, Buffets, Boates, Restaurantes, Bares, Sorveterias,Confeitarias, Sel-services, Churrascarias, Pensões, Pousadas, Motéis, Hospedarias e Lanchonetes , com abrangência territorial em Petrolina/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial 1 - Fica assegurada aos Empregados abrangidos por este acordo Coletivo de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um SALÁRIO BASE, o qual sofrerá reajustes, escalonado s, sendo o primeiro a partir de 1º de setembro de 2025 e o segundo, em 1º de janeiro de 2026, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS, MOTÉIS E SIMILARES DE ATÉ 24 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUIDOS; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS PISO SALARIAL........R$ 1.667,45 (um mil seiscentos e sessenta e sete e reais e quarenta e cinco centavos) DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 1- Fica assegurada aos Empregados abrangidos por este acordo Coletivo, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de JANEIRO de 2.026, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS, MOTÉIS E SIMILARES DE ATÉ 24 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUIDOS; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS PISO SALARIAL........R$ 1.700,79 (um mil setecentos reais e setenta e nove centavos) 1 - A partir deste acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários. 2 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos Pisos Salariais ora fixados. 3 - Ficam garantidos os PISOS SALARIAIS preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional. - DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES 1- Para os salários superiores aos fixados na CLÁUSULA TERCEIRA, vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco inteiros e treze décimos), sobre a remuneração de janeiro de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. 2 - Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2025, só sofrerão reajuste em 01 de setembro de 2026, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento. 3 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado. PARAGRAFO ÚNICO. O pagamento das diferenças salariais retroativas à data-base de 1º de setembro de 2025, deverão ser pagas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, sob a forma de abono salarial, sem natureza salarial, discriminados no contracheque como abono diferença salarial data-base.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas poderão conceder de maneira espontânea, ou por solicitação do empregado adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do trabalhador, ficando o restante de 60% (sessenta por cento) a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAIS - COMPENSAÇÃO

1. Somente será permitido trabalhar em horário reduzido ou em sobrejornada com autorização da Chefia do Setor. Caso a autorização seja para sobrejornada, o número de horas superiores às 08h00min e até 10h00min horas poderão ser compensadas através de Acordo Individual de compensação de jornada escrito, com a devida diminuição do número de horas em outro dia do mês, ou no mês subsequente, visto que a semana poderá estar compreendida entre um mês e o outro mês subsequente, conforme estabelece a presente Convenção, ressalvados os Acordos de Compensação em Banco de Horas. 2. Se não for compensada, considerar-se-á como hora extra, e se o Empregador não efetuar o pagamento, o Empregado deverá se dirigir ao seu Sindicato no mês subsequente e fazer a sua reclamação. Nesta data, o Sindicato Obreiro fará uma comunicação ao Empregador dando um prazo de 08 (oito) dias para que justifique o não pagamento ou compensação das horas extras trabalhadas; no caso de ser efetivamente devido, o pagamento deverá ser feito ao Empregado, quando devidamente assistido pelo Sindicato. 3. Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas será feita observando-se a Sumula 354 do C. TST, ou seja, excluindo-se do cálculo de aferição as Gorjetas/Pontos e atribuindo-se os seguintes percentuais de acréscimos: I - 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas normais, para as horas extras trabalhadas no período de segunda feira a domingo, nos dias feriados e santificados, quando o empregado estiver submetido à escala móvel de revezamento. II - 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas normais, para as horas extras trabalhadas no período de segunda feira a sábado, quando o empregado estiver submetido à escala de folga fixa, e de segunda-feira a domingo, quando estiver submetido à escala móvel de revezamento. III- 100% (cem por cento) incidente sobre as horas normais para as horas extras trabalhadas aos domingos, feriados e dias santificados, quando o empregado estiver submetido à escala de folga fixa, e nos dias de folga dos empregados que estiverem submetidos à escala móvel de revezamento. 4. Fica admitido no presente acordo, o Acordo de individual de compensação de jornada, sempre pactuado por escrito, que objetive a prorrogação e a compensação de horário de trabalho por prazo determinado máximo de 120 (cento e vinte) dias para promover a compensação, findo tal prazo as horas não compensadas deverão ser pagas na folha do mês, assegurando-se ao empregado todos os acréscimos e verbas estabelecidas pela legislação em vigor, sendo facultado entre as partes o cancelamento da compensação por excesso ou redução da jornada do horário ajustado, se antes de findo o prazo do presente contrato, sua continuidade não for conveniente às partes ou se terminar o objetivo de tal acordo. 5. O procedimento para a apuração das jornadas suplementar e extraordinária de trabalho terá como fator de utilização a jornada excedente à 44ª (quadragésima quarta) semanal, tendo como divisor 220 (duzentos e vinte) horas mês. As horas que excederem às 44:00 horas semanais poderão ser compensadas na semana imediatamente subsequente; havendo esta ocorrência, não restará admitido prejuízo para o empregado em sua remuneração normal mensal, não restando também admitida a existência diferença de salário para aqueles empregados que exerçam a mesma função, sem obedecer ao referido acordo, ressalvados os Acordos individuais de Compensação de jornada e os Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam Banco de Horas. 6. Fica acordado e expressamente facultado a implantação do BANCO DE HORAS, exclusivamente, através de Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente assistido pelas Entidades sindicais, com fundamento no art. 59 e seus Parágrafos, da CLT, que faculta o estabelecimento das normas aqui acordadas, sendo exigência da elaboração do referido Acordo Coletivo a adimplência com os sindicatos convenientes, sob pena de nulidade. 7. As Empresas ficam obrigadas a adotarem mecanismos de controle e fiscalização do BANCO DE HORAS, de modo a permitir, mensalmente, o acompanhamento individual do trabalhador e, em havendo divergência, do Sindicato Profissional. 8. Ficam as empresas que optarem por instituir o banco de horas através do acordo coletivo de trabalho, devidamente assistidas pelos sindicatos da categoria, dispensadas da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no art. 60 da CLT, para elaboração do banco de horas face o permissivo previsto no art. 611-A da CLT e no Tema 1046 do C. STF.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS NOTURNOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS.
  • CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO OPCIONAL DE CESTA BÁSICA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS E COMPRAS NA PRAÇA PARA O EMPREGADO E DESCONTOS AUT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE CARTA DE RECOMENDAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE TRABALHO À GESTANTE, EXAMES PRÉ- NATAL E LACTANTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PROVISÓRIA PARA EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA E …
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.