Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE000002/2026 · Solicitação MR080244/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Olinda/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Olinda/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA 5ª

Fica retificado, por mero erro material, o Parágrafo Primeiro da Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2025, o salário normativo admissional será de R$ 1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais) por mês, até o dia 31 de dezembro de 2025, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2026 , passará a ser de R$ 1.648,00 (um mil e seiscentos e quarenta e oito reais), valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego.” Parágrafo único. A presente retificação possui natureza meramente aclaratória, decorrente de erro material, não implicando alteração de conteúdo econômico ou normativo, permanecendo inalteradas e ratificadas todas as demais disposições da Cláusula 5ª e da Convenção Coletiva de Trabalho principal.

CLÁUSULA QUARTA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Fica assegurado às empresas não associadas ao sindicato patronal o direito de oposição ao recolhimento da contribuição assistencial patronal , já instituída na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 na CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: FORMA E PRAZO PARA OPOSIÇÃO A oposição deverá ser manifestada de forma expressa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de registro do presente Termo Aditivo, mediante protocolo físico junto ao sindicato patronal, na sede da entidade, no horário de expediente (segunda a sexta-feira) ou por correspondência com aviso de recebimento, assinado pelo representante legal da empresa (assinatura digital ou física com reconhecimento de firma), juntamente com a cópia do contrato social ou certidão simplicada emitida pela junta comercial de Pernambuco - JUCEPE. PARÁGRAFO SEGUNDO: DA NÃO EXTENSÃO A BENEFÍCIOS NEGOCIAIS CONDICIONADOS A empresa que exercer o direito de oposição não fará jus aos benefícios de natureza especial, negocial ou condicionada, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, que não estejam amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dependam de adesão formal, certificação, anuência, autorização administrativa ou regularidade sindical patronal, notadamente: I – a adesão ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que exige requerimento formal e certificação expedida pelo sindicato patronal; II – a autorização para funcionamento em domingos e feriados, a qual possui natureza administrativa e individual, condicionada ao cumprimento dos requisitos expressamente previstos na norma coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo de Retificação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.