Acordo Coletivo

Registro MTE PE000001/2026 · Solicitação MR073662/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentos e bebidas , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentos e bebidas , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo na vigência do presente instrumento coletivo será de R$ 1.702,12(um mil, setecentos e dois reais e doze centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que os salários nominais vigentes em 31 de agosto de 2025, acima do salário normativo até o limite de R$ 6.826,40(seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), serão reajustados a partir de 1º. de setembro de 2025 pelo percentual de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excepcionalmente, para os empregados que exerçam as funções de motorista e auxiliar de entrega, o reajuste salarial será de 10%(dez por cento), a partir de 1 de setembro de 2025; PARÁGRAFO SEGUNDO - A fixação e concessão do percentual do reajuste salarial constante nesta cláusula encerrará, para todos os fins e efeitos, toda e qualquer pendência ou resíduo salarial coletivo porventura existente até 31 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A Empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, o valor do FGTS, e, ainda, mensalidade dos associados do sindicato correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário nominal do empregado.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO DIA DE FOLGA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA E GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.