Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PB000606/2025 · Solicitação MR035609/2025 · registrado em 31/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,77% 16 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV - Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de Internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V - Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação, operação e suporte operacional a clientes; VI - Os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - Os trab

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV - Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de Internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V - Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação, operação e suporte operacional a clientes; VI - Os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros de Tele-atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de Internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para jornada integral, fica convencionado o piso salarial de R$ 1.955,83 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo único: Ficam excluídos do piso os trabalhadores com atividades de apoio ou em treinamento, tais como, Aprendiz, Ajudante Geral, entre outros.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 31 de dezembro de 2024 serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), de forma retroativa. Parágrafo único: Por força do reajuste salarial previsto na presente cláusula, as Partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 01/01/2024 a 31/12/2024, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO

Fica a EMPRESA obrigada a fornecer Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus trabalhadores, inclusive no período de férias, com participação máxima do trabalhador de 1% (um por cento) do valor facial do respectivo benefício. Parágrafo primeiro : A partir de janeiro de 2025, o valor diário do benefício de R$31,11 (trinta e um reais e onze centavos) será reajustado em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), passando o valor diário a ser de R$32,59 (trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo segundo : O fornecimento do vale refeição ao trabalhador deverá respeitar o número de 22 (vinte e dois dias) no mês, independentemente de o mês ter 30 ou 31 dias. Parágrafo terceiro: As eventuais diferenças dos reajustes previstos nos parágrafos anteriores serão efetuadas na próxima recarga, ou seja, em fevereiro de 2025. Parágrafo quarto: A EMPRESA manterá o fornecimento do vale refeição no período integral do gozo de férias regulares.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO A FILHOS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APROVAÇÃO ASSEMBLEAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.