Acordo Coletivo
Registro MTE PB000605/2025 · Solicitação MR077234/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso , com abrangência territorial em Pitimbu/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso , com abrangência territorial em Pitimbu/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de fevereiro de 2025 , com o percentual de 3,76 % (três vírgula setenta e seis por cento) , que incidirá sobre a remuneração percebida em fevereiro de 2024 ou sobre a remuneração inicial, na hipótese das admissões posteriores a fevereiro de 2024. Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto no caput será proporcional à quantidade de meses trabalhados para os empregados admitidos nas Empresas posteriormente a 1º de fevereiro de 2024, na proporção de 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado, considerado mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo: Nenhum empregado das Empresas abrangidas por este instrumento receberá remuneração inferior a R$1.581,30 (mil quinhentos e oitenta e um reais, trinta centavos) que representa o piso salarial das Empresas. Parágrafo Terceiro: Os efeitos desta Cláusula não são extensivos aos empregados que ocupam cargos de chefia/liderança (especialistas, supervisores, coordenadores e gerentes), pois a eles são aplicados critérios de aferição de desempenho previstos na política de remuneração da Empresa. Parágrafo Quarto - A Empresa pagará, aos trabalhadores abrangidos por este Acordo, exceto aqueles previstos no parágrafo terceiro desta cláusula, um abono a título de ganho eventual, expressamente desvinculado do salário, no valor de R$1.000,00 (mil reais), em parcela única a ser creditada para cada trabalhador na folha do mês seguinte à aprovação do Acordo. Parágrafo Quinto – O valor previsto no parágrafo anterior terá natureza jurídica de “ganho eventual”, a ele se aplicando as disposições previstas no item “7” da alínea “e” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e no § 6º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 (não incidência de contribuição previdenciária e fundiária).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As Empresas disponibilizarão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e empregado, assim como discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à previdência social e ao FGTS. Parágrafo Único: As Empresas realizarão o pagamento dos salários através de depósito em conta bancária até o 5° (quinto) dia útil de cada mês seguinte ao mês de competência.
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário, se requerida pelo empregado durante o mês de janeiro do ano de fruição, deverá ser paga juntamente com os valores das férias gozadas.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEITÓRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - TURNOS FIXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS-PONTE E PARADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO NO INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS OU FERIADOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.