Acordo Coletivo

Registro MTE PA000001/2026 · Solicitação MR076789/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigência encerrada 61 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA Sindicato
CNPJ 34817767000120
CALANDRINI S/S LTDA.
CNPJ 09229070000190

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria será de R$ 5.164,29, vedada à admissão ou manutenção de profissional com salário base inferior ao previsto neste acordo e ou convenção coletiva de trabalho, conforme art. 7º, IV, da Constituição Federal. PARAGRAFO PRIMEIRO . A descrição do piso salarial acima disposta considerou o reajuste do INPC da data-base de 2024/2025, no percentual de 3,23%. PARAGRAFO SEGUNDO. Para o anuênio 2025/2026, o percentual de reajuste de 5,32%, corresponde ao INPC acumulado de maio de 2024 a abril de 2025, sendo o piso acima descrito já reajustado com o referido percentual. A empresa deve assegurar o pagamento retroativo à data-base (maio de 2025). Este p ercentual deve ser concedido aos enfermeiros que recebem piso superior ao previsto nesta norma e não poderá ser reduzido. PARAGRAFO TERCEIRO . Os reajustes pagos devem ser devidamente compensados, caso seja editada norma que estabeleça percentual maior que o disposto no parágrafo segundo.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O salário do substituto será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo a remuneração do substituído. PARÁGRAFO ÚNICO . Para os efeitos desta cláusula o salário será considerado dia a dia.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

O estabelecimento de saúde expedira holerite (contra chegue) mensal, o remoto, ou seja, em um link até o 5º dia útil do mês seguinte do vencimento com identificação da empresa, remuneração, discriminação das parcelas, quantia líquida paga, dias trabalhados, horas extras pagas, descontos efetuados – inclusive para Previdência Social – e o valor correspondente ao FGTS depositado no mês.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E OU DIREÇÃO DE ENFERMAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO RESPONSÁVEL TÉCNICO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.