Acordo Coletivo
Registro MTE MT000609/2025 · Solicitação MR077020/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria de trabalhadores e trabalhadores rurais do Plano da Contag , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria de trabalhadores e trabalhadores rurais do Plano da Contag , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRIMAVERA DO LESTE, neste ACT, após o término do contrato de experiência, o salário normativo de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais) para empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Único : Para os empregados aprendizes será aplicado o salário-mínimo-hora com base no salário-mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados admitidos até 01/05/2024 que trabalham em jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de 01 de Junho de 2025, fica estabelecido o reajuste de 2,80% (dois inteiros e oitenta décimo por cento), a partir de 01 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO E FORMA DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá aos seus empregados abrangidos por este acordo, recibo de pagamento eletrônico contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e o nome do empregado e do empregador, no qual será disponibilizado através do app indicado em integração pela empresa. Parágrafo primeiro: O pagamento do salário dos empregados será realizado mediante depósito bancário em conta salário ou por portabilidade indicada pelo empregado. Parágrafo segundo: O empregador procederá adiantamento salarial no importe de 15% sobre o salário base do empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês ou até o primeiro dia útil subsequente, através de um cartão de crédito. O saldo remanescente será pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA - ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SAÚDE E BEM ESTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MELHORIAS DE ILUMINAÇÃO; ÁREA DE LAZER; PRODUTOS E BENS CEDIDOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIOS CONCEDIDOS PARA O TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.