Acordo Coletivo
Registro MTE MT000608/2025 · Solicitação MR040205/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto regulamentar o Programa de Participação nos Resultados (PPR) da COABRA, aplicável aos seus colaboradores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultante de negociação conjunta entre a COABRA, o SINTRACOOP/MT e os colaboradores. As regras aqui estabelecidas são de conhecimento amplo, claro e acessível a todos os participantes. 1.1. Terão direito à participação integral, no valor de até dois salários base, os colaboradores com vínculo contratual ativo com a COABRA por pelo menos 12 (doze) meses, desde que atendidos os critérios. 1.2. Os colaboradores admitidos no curso do ano de 2025, sem completar 12 meses de vínculo, terão direito à participação proporcional, limitada a um salário base. 1.3. Fica estabelecido que os colaboradores que ocupam cargos de gestão farão jus a um bônus equivalente a 01 (um) salário base mensal, desde que a meta global estabelecida no Programa de Participação nos Resultados (PPR) seja integralmente atingida e receberam de forma proporcional os que em 2025 não tiver 12 meses de vínculo. 1.4. Nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias durante o período de vigência deste Acordo, com exceção de afastamento por acidente de trabalho ou férias, a participação será proporcional aos meses efetivamente trabalhados, considerando mês trabalhado aquele em que o empregado tenha laborado por mais de 15 dias. 1.5. Colaboradores cujo vínculo se encerrar por iniciativa própria ou por iniciativa da COABRA até 15 de dezembro de 2025, desde que admitidos até o dia 16 do mês respectivo, terão direito à participação proporcional. Colaboradores demitidos por justa causa serão automaticamente excluídos do programa.
CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
A definição do montante a ser distribuído será baseada nos resultados alcançados pela COABRA, conforme as Metas Corporativas
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSPARÊNCIA
As informações e aferições relativas ao desempenho da COABRA e ao cumprimento das metas serão divulgadas periodicamente aos colaboradores.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS CORPORATIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
- CLÁUSULA NONA - DA NATUREZA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIRETRIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REVISÃO POR FATO SUPERVENIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.