Acordo Coletivo
Registro MTE MT000605/2025 · Solicitação MR030952/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores na Fabricação de álcool , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT, Primavera do Leste/MT e Sorriso/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores na Fabricação de álcool , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT, Primavera do Leste/MT e Sorriso/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
O presente Acordo Coletivo tem por objetivo determinar a manutenção da jornada de trabalho dos empregados das diversas áreas da empresa, nos termos abaixo: Parágrafo Primeiro : Este acordo abrange a manutenção da Jornada Especial e das escalas de revezamento conhecidas como 5x1 e 6x1. Parágrafo Segundo : A Jornada Especial compreende a jornada de trabalho precedida de 2 turnos, sendo um diurno e outro noturno, com duração de 12 horas. Cada turno de 12 (doze) horas contemplará 1 (uma) hora de descanso para repouso e alimentação, correspondendo, efetivamente, a uma jornada de trabalhado de 11 (onze) horas diárias. a) os turnos serão consecutivos e com revezamento, sendo que, em uma semana cada turno trabalhará 4 (quatro) dias com repouso de 3 (três) dias ambos consecutivos, e, em outra semana trabalhará 3 (três) dias com repouso de 4 (quatro) dias ambos consecutivos. b) a soma da jornada de trabalho semanal será respectivamente 44 horas de trabalho por 84 horas de repouso e 33 horas de trabalho por 108 horas de repouso, ou seja, não ultrapassará o limite constitucional de trabalho fixado no art. 7º, XIII da Constituição Federal. c) para cada turno de 12 horas de trabalho, será obrigatório a pausa para descanso e alimentação, conforme parágrafo segundo, não sendo permitido trabalho contínuo superior a 6 horas consecutivas, salvo devido a ocorrências imperiosas ou de força maior. Parágrafo Terceiro : a escala 5x1 compreende aquela que a cada 5 dias trabalhados o funcionário tem um de folga, sendo obrigatório ao menos uma folga ao domingo a cada 4 semanas; a) Para esta escala a duração diária de trabalho, quando instituída, será de 7 horas e 20 minutos, de forma a respeitar no limite semanal de horas laboradas. Parágrafo Quarto : a escala 6X1, define basicamente que serão seis dias trabalhados para um de descanso; a) Para esta escala, a empresa deverá conceder ao menos um domingo de folga a cada, no máximo, sete semanas; Parágrafo Quinto: os domingos e feriados quando trabalhados dentro da jornada de acima será considerado dia normal. Parágrafo Sexto: O trabalho executado entre as 22 horas de um dia e até o fim da jornada do dia seguinte será considerado trabalho noturno sendo aplicada respectivo adicional, nos termos previstos no art. 73 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, como manutenções preventivas pré-agendadas e/ou corretivas. Parágrafo Primeiro : no que se refere ao caput desta Cláusula, poderá, ainda, ocorrer jornada extraordinária para operacionalizar a troca de turnos apenas no tempo necessário para tal revezamento. Parágrafo Segundo : Por força do presente acordo, as horas que excederem a jornada diária estabelecida na Cláusula Terceira, serão consideradas como extras e remuneradas na forma prevista em lei ou convenção coletiva, podendo ainda, nos casos dos parágrafos terceiro e quarto, serem as referidas horas lançadas em banco de horas, seja por acordo coletivo ou individual de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
A falta de um dia de trabalho da escala faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01 (um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR, conforme disposições contidas na Lei 605/49.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSIÇÃO ENTRE TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVISÃO, DENÚNCIA E VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO E AUTORIZAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.