Acordo Coletivo
Registro MTE MG004493/2025 · Solicitação MR069236/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá exclusivamente os motoristas vinculados ao contrato de prestação de serviços de coleta de lixo no Município de Esmeraldas/Mg, não se estendendo a quaisquer outros contratos ou unidades ou unidade da empresa , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá exclusivamente os motoristas vinculados ao contrato de prestação de serviços de coleta de lixo no Município de Esmeraldas/Mg, não se estendendo a quaisquer outros contratos ou unidades ou unidade da empresa , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO E TRUCADO – R$2.923,29 + 40% de Insalubridade, incidente sobre o salário mínimo vigente MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES – R$2.420,51 + 40% de Insalubridade, incidente sobre o salário mínimo vigente MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – R$2.420,51
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, não efetuarão qualquer desconto no salário do empregado, salvo aqueles previstos em lei, no Contrato Individual de Trabalho, em Sentença Normativa de Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e seus parágrafos e os previstos nesta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 (cinco) dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de hora.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE – AUXÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.