Convenção Coletiva

Registro MTE MG004492/2025 · Solicitação MR079615/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 41 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, vinculados por contrato de Trabalho, Auxiliares e Técnicos de Serviços Paramédicos, tais como: Técnico de Laboratório Clínico, Operador de Rx, Radioterapia, Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, Hemoterapia, Tomografia, Atendentes, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde e, os Empregados em Empresas de Prótese Dentária, nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, vinculados por contrato de Trabalho, Auxiliares e Técnicos de Serviços Paramédicos, tais como: Técnico de Laboratório Clínico, Operador de Rx, Radioterapia, Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, Hemoterapia, Tomografia, Atendentes, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde e, os Empregados em Empresas de Prótese Dentária, nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As partes ajustam que pisos salariais superiores porventura previstos em norma legal válida e vigente prevalecerão sobre os previstos nesta cláusula. CLÁUSULA 3.1 - PISOS SALARIAIS GERAIS Ficam convencionados os seguintes “pisos salariais” a favor dos empregados, a seguir especificados: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderia e serventes, o valor do Piso Salarial será a partir de 01/08/2025 de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais). PISO B – Para os atendentes de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1”, o valor do Piso Salarial será, excepcionalmente a partir de 01/08/2025 de R$ 1.848,01 (hum mil oitocentos e quarenta e oito reais e um centavo. PISO C – Para técnicos de contabilidade, de contas, de fisioterapia, de farmácia, de almoxarife, massagistas, mecânico, secretárias, motoristas e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será excepcionalmente a partir de 01/08/2025 de R$ 2.111,90 (dois mil cento e onze reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado que, na vigência desta Convenção, existirão os distanciamentos entre o “PISO C” e o “PISO B”, correspondente a 14,28%, bem assim entre o “PISO A” e o “PISO B”, correspondente a 21,74% ficando esclarecido que o “PISO A” não guarda correlação com o salário-mínimo, não podendo, entretanto, jamais ser inferior a este. PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes ajustam que a distribuição dos “PISOS SALARIAIS” acima especificada é válida enquanto vigorar esta Convenção Coletiva, tendo em vista a inclusão de determinados trabalhadores, tais como ascensoristas, motoristas, secretárias e trabalhadores em empresas de prótese dentárias, ficando certo, no entanto, que mencionados trabalhadores ficarão abrangidos pela presente Convenção durante a sua vigência. PARÁGRAFO TERCEIRO - Pertencem ao grupo auxiliares de prótese “1”: os trabalhadores iniciantes, os aprendizes, os mensageiros ou “boys”, os que trabalham na faxina e os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelos em gesso, em cópias de P.P.R e na inclusão de P.P.R. Pertencem ao grupo de auxiliares de prótese “2”: os notistas, almoxarifes, os que trabalham na recepção, os despachantes, os auxiliares de escritório, os prensadores, os acabadores de resina, os fundidores, os polidores em geral e os que operam em estrutura em cera para acrilização. CLÁUSULA 3.2 - PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS As partes estabelecem que os pisos previstos na Lei 14.434/2022 para os técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras são devidos devem ser observados, levando-se em conta, para fim de pagamento proporcional, a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em atenção ao princípio da segurança jurídica as partes estipulam que o piso da enfermagem legal integral é devido para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o que, independentemente de qualquer decisão proferida na ADI 7222, prevalecerá durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicando-se a prevalência do negociado sobre o legislado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso sobrevenha nova decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 no curso da vigência deste instrumento, as partes deverão reunir- se previamente para avaliar e alinhar eventuais impactos sobre o que está convencionado, ressalvados, desde já, os atos já praticados (que não serão afetados ou alterados), bem como o pactuado no parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT, excepcionando apenas técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras (para os quais não será aplicado nenhum reajuste), serão reajustados em 5,20% de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) apurado pelo IBGE, a partir de 31 de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças salariais retroativas ao mês de abril/2025 decorrentes da inobservância do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula deverão ser quitadas aos trabalhadores em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, na folha de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam, expressamente, excluídos da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que já tenham celebrado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO relativo ao período 2025/2026, bem como aqueles que estejam em processo de Dissídio Coletivo relativamente ao citado período, ou ainda aqueles que venham a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, fica convencionada a obrigatotoriedade de pagamento de abono salarial, pelo empregador, conforme a seguir: • Ainda que não tenham recebido reajuste de salário com a presente CCT, será devido abono no valor de R$750,00 para os técnicos de enfermagem, dividido em 2 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$350,00 cada, nos meses de janeiro e fevereiro de 2026; • Ainda que não tenham recebido reajuste de salário com a presente CCT, será devido abono no valor de R$550,00 para os auxiliares de enfermagem e parteiras, dividido em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$275,00 cada, nos meses de janeiro e fevereiro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadores que já aplicaram reajuste de 5,20% (CINCO vírgula VINTE por cento) sobre os salários de seus empregados pela database 2025-2026 não necessitam aplicar o reajuste ora pactuado. Os que aplicaram reajustes inferiores a 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) deverão complementar até chegar ao percentual ora definido. PARÁGRAFO QUINTO - Considerando a vigência de dois anos do presente Instrumento, as partes acordam que para a data-base de 1º de abril de 2026, todas as cláusulas econômicas serão negociadas através de Termo Aditivo específico.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS OFERTADOS PELO SINDEESS AOS SEUS ASSOCIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ALL SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPLANTAÇÃO DE CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.