Acordo Coletivo

Registro MTE MG004491/2025 · Solicitação MR078495/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, 14º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, conforme quadro aprovado pelo artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a saber: 1. Trabalhadores que prestam serviços na indústria de fabricação de esquadrias, fechaduras, cadeados e artefatos metálicos para a construção civil; indústria de ferro (siderúrgicas); indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos; indústria de fundição; indústria de artefatos de ferro e metais; indústria de serralheria; indústria mecânica; indústria de tratamento e transformação de superfícies; indústria de máquinas; indústria de metais; indústria de móveis de metal; indústria de construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensivas das indústrias fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, automóveis e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos); indústria de metais não ferrosos; indústria de geradores de vapores (caldeiras e acessórios); indústria de parafusos, porcas, rebites; indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos; indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; indústria de condutores elétricos, trefilação, laminação de metais não ferrosos; indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos; indústria de aparelhos de rádio transmissão; indústria de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores; indústria de construção aeronáutica; indústria de reparação de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores; indústria de construção aeronáutica; indústria de reparação de veículos e acessórios, oficinas mecânicas e empresas de fabricação de autopeças; indústria de funilaria, reparação de veícul

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, 14º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, conforme quadro aprovado pelo artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a saber: 1. Trabalhadores que prestam serviços na indústria de fabricação de esquadrias, fechaduras, cadeados e artefatos metálicos para a construção civil; indústria de ferro (siderúrgicas); indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos; indústria de fundição; indústria de artefatos de ferro e metais; indústria de serralheria; indústria mecânica; indústria de tratamento e transformação de superfícies; indústria de máquinas; indústria de metais; indústria de móveis de metal; indústria de construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensivas das indústrias fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, automóveis e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos); indústria de metais não ferrosos; indústria de geradores de vapores (caldeiras e acessórios); indústria de parafusos, porcas, rebites; indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos; indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; indústria de condutores elétricos, trefilação, laminação de metais não ferrosos; indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos; indústria de aparelhos de rádio transmissão; indústria de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores; indústria de construção aeronáutica; indústria de reparação de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores; indústria de construção aeronáutica; indústria de reparação de veículos e acessórios, oficinas mecânicas e empresas de fabricação de autopeças; indústria de funilaria, reparação de veículos; indústria de forjaria; indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; indústria de preparação de sucata de ferro e não ferrosos, produtos de ferro liga; indústria de artigos e equipamentos odontológicos médicos e hospitalares; indústria de informática; indústria de rolhas metálicas, atividades de robotização e atividades de automação e indústria de aparelhos de radio transmissão, ativos e aposentados na profissão , com abrangência territorial em São Sebastião da Bela Vista/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

FICA ESTABELECIDO UM PISO SALARIAL PARA OS TRABALHADORES DA CATEGORIA DESDE O INÍCIO DO CONTRATO O VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MINIMO VIGENTE EM 2026. PARAGRAFO UNICO – O PISO DA CATEGORIA SERA VIGENTE NADATA DA CONTRATAÇÃO PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS A TÍTULO DE EXPERIENCIA E ENQUANTO DURAR ESTA CONDlÇÃO NOS MOLDES DA LEGISLAÇAO EM VIGOR.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Sera concedido um reajuste de 85% da inflação acumulada ate dezembro/25.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

ATÉ O 20º (VIGÉSIMO) DIA DE CADA MÊS, A EMPRESA ADIANTARÁ AOS SEUS EMPREGADOS O EQUIVALENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SEU SALÁRIO, DEVENDO ESSE ADIANTAMENTO SER EFETUADO EM CONTA BANCÁRIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO- OS TRABALHADORES QUE NÃO QUISER O ADIANTAMENTO DEVERÃO INFORMAR O RH A PRÓPRIO PUNHO SUA MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO ADIANTAMENTO, O QUAL SERÁ SUSPENSO NO MÊS SEGUINTE, MANTENDO O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA NO MÊS. PARÁGRAFO SEGUNDO - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS O PAGAMENTO DO SALÁRIO SERÁ FEITO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA, FORNECENDO - SE CÓPIA AO EMPREGADO OU A EMPRESA PODERÁ DISPONIBILIZAR SISTEMA PARA CONSULTA E IMPRESSÃO DO PAGAMENTO DO QUAL CONSTARÃO A REMUNERAÇÃO, COM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS, A QUANTIA LÍQUIDA PAGA, OS DIAS TRABALHADOS, AS HORAS EXTRAS E OS DESCONTOS EFETUADOS, INCLUSIVE PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O VALOR CORRESPONDENTE AO FGTS. PARÁGRAFO TERCEIRO – DIVERGENCIAS NA FOLHA DE PAGAMENTO OS ERROS DE LANÇAMENTO NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE GERAREM DESCONTOS INDEVIDOS AOS TRABALHADORES DEVERÁ SER REEMBOLSADO NO PRAZO MAXIMO DE 10 DIAS UTEIS, SOB PENA DE MULTA DE 100% DO VALOR DEVIDO. PARÁGRAFO QUARTO - ANOTAÇÕES NA CTPS OS AUMENTOS PREVISTOS NESTE ACORDO SERÃO ANOTADOS PELA EMPRESA NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO, BEM COMO OS REAJUSTES DE SALÁRIOS QUE VIEREM POSTERIORMENTE A ESTE ACORDO, TAMBÉM SERÃO OBRIGATORIAMENTE ANOTADOS ESPECIFICAMENTE NOS SEGUINTES TERMOS: ANTECIPAÇÃO, PROMOÇÃO, EQUIPARAÇÃO SALARIAL E MERECIMENTO, SENDO QUE SÓ SERÁ PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO, O REAJUSTE CONCEDIDO POR ANTECIPAÇÃO, DESDE QUE SEJA COMUNICADO A ENTIDADE SINDICAL.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ABONO NATALINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA ACERTO RESCISÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.