Acordo Coletivo
Registro MTE MG004490/2025 · Solicitação MR079530/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
§ 1º - Fica estabelecido um piso salarial admissional, para a categoria, no valor de R$ 1.558,75 (um mil, quinhentos e cinquenta oito Reais e setenta e cinco centavos) mensais ou equivalente hora, pelo período máximo de 90 (noventa) dias; § 2º - Fica estabelecido também, um piso salarial de efetivação, para a categoria, a ser observado a partir do limite temporal previsto na cláusula 1.1 no valor de R$ 1.618,29 (um mil e seiscentos e dezoito reais e vinte nove centavos) mensais ou equivalente hora; § 3º - Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, não poderão ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS
Os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho praticados em 31/12/2024, serão reajustados na data base, no percentual do reajuste do Salário Mínimo de (7,50%), e os benefícios com o índice do INPC (4,83%). §1 o Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por subsequente ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; § 2 o A empresa acordante assume o compromisso de realizar nova tratativa de negociação para concessão de reajuste salarial a ser aplicado no período de 01/01/2025 à 31/12/2026; § 3 o Caso haja recusa por parte da empresa acordante para iniciar as tratativas de reajuste salarial para o próximo período ou não alcance as partes um consenso até 31/12/2026, deverá a empresa acordante aplicar reajuste em percentual não inferior aos índices divulgados pelo INPC, observando o acumulado do período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO REAJUSTE
O pagamento das diferenças do reajuste salarial do mês de janeiro de 2025 e dos meses subsequentes será efetuado na folha do mês subsequente a data de assinatura da presente Acordo Coletivo de Trabalho . Fica desde já acordado que a folha do mês deverá ser paga até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente. §1 o - Ficam ressalvadas as situações mais benéficas que venha sendo adotada pela Empresa; §2 o - O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado nesta cláusula acarretará multa diária de 2% (dois por cento) do salário normativo em vigor, até o efetivo pagamento, revertida em favor do Empregado prejudicado. §3º Na eventualidade da empresa já ter concedido espontaneamente o reajuste no mês de janeiro de 2023, não serão aplicadas as disposições do caput da presente cláusula.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13O SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DE HORAS-EXTRAS, MÉDIA DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DOS EMPREGADOS EM VIAGENS A SERVIÇO
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.