Acordo Coletivo
Registro MTE MG004481/2025 · Solicitação MR078814/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com amparo no inciso XXVl DO ART. 7º DA CONSTITUIÇAO FEDERAL, nos termos previstos no artigo 611/625 da CLT, sendo aplicável à categoria econômica e profissional, enquadradas e inscritas no 2° grupo de Plano da C.N.T.T.T., (conforme art. 577 da C.L.T.) independente de sindicalização e demais atividades correlatas vinculadas, que laboram nesta EMPRESA, tem por finalidade a concessão de aumentos de salários e a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito da mesma, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre esta e seus empregados definidos nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/09/2025 será de R$ 2.101,00 (dois mil cento e um reais), que equivale a R$ 70,03 (Setenta reais e três centavos) por dia e R$ 9,55 (Nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora. O salário mensal de COBRADOR, a partir de 01/09/2025 será de R$ 1.706,84 (hum mil, setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), que equivale a R$ 56,89 (Cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) por dia e R$ 7,76 (Sete reais e setenta e seis centavos) por hora. Parágrafo único : Todas as diferenças salariais serão pagas em duas parcelas iguais, juntamente com os salários relativos a competência de novembro e dezembro de 2025 já reajustados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS
Os salários dos demais empregados a partir de 01/09/2025, será reajustado em 5,05% (cinco, zero cinco por cento). Parágrafo primeiro: Todas as diferenças salariais serão pagas em duas parcelas iguais, juntamente com os salários relativos à competência de novembro e dezembro de 2025 já reajustados. Parágrafo segundo: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas havidas no período.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTACÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE PARA FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE PARA CONJUGUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.