Acordo Coletivo

Registro MTE MG004481/2025 · Solicitação MR078814/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com amparo no inciso XXVl DO ART. 7º DA CONSTITUIÇAO FEDERAL, nos termos previstos no artigo 611/625 da CLT, sendo aplicável à categoria econômica e profissional, enquadradas e inscritas no 2° grupo de Plano da C.N.T.T.T., (conforme art. 577 da C.L.T.) independente de sindicalização e demais atividades correlatas vinculadas, que laboram nesta EMPRESA, tem por finalidade a concessão de aumentos de salários e a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito da mesma, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre esta e seus empregados definidos nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/09/2025 será de R$ 2.101,00 (dois mil cento e um reais), que equivale a R$ 70,03 (Setenta reais e três centavos) por dia e R$ 9,55 (Nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora. O salário mensal de COBRADOR, a partir de 01/09/2025 será de R$ 1.706,84 (hum mil, setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), que equivale a R$ 56,89 (Cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) por dia e R$ 7,76 (Sete reais e setenta e seis centavos) por hora. Parágrafo único : Todas as diferenças salariais serão pagas em duas parcelas iguais, juntamente com os salários relativos a competência de novembro e dezembro de 2025 já reajustados.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS

Os salários dos demais empregados a partir de 01/09/2025, será reajustado em 5,05% (cinco, zero cinco por cento). Parágrafo primeiro: Todas as diferenças salariais serão pagas em duas parcelas iguais, juntamente com os salários relativos à competência de novembro e dezembro de 2025 já reajustados. Parágrafo segundo: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas havidas no período.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTACÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE PARA FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE PARA CONJUGUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.