Acordo Coletivo

Registro MTE MG004477/2025 · Solicitação MR076720/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 76 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

Partes signatárias

TEIXEIRA LTDA
CNPJ 04168172000120

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam instituídos 16 (Dezesseis) níveis mínimos salariais em favor dos trabalhadores abrangidos por este instrumento, que depois de aplicado o reajuste final da cláusula segunda passa a prevalecer como pisos mínimos e como parâmetro para o próximo acordo coletivo, conforme as seguintes especificações: PISO 1: Para trabalhadores na função de Auxiliar de cozinha, Auxiliar de higienização limpeza, Auxiliar de rouparia e Atendente de Call Center no valor de R$1.587,00(mil quinhentos e oitenta sete reais) mensais; Piso 2: Para os trabalhadores na função de Assistente Administrativo, Assistente de Farmácia, Assistente de Manutenção, Assistente de Recursos Humanos, Motorista, Lider Higienização e Limpeza no valor de R$1.824,00(mil oitocentos e vinte quatro reais) mensais; PISO 3: Para trabalhadores na função de Cozinheira no valor de R$1.752,00 (mil setecentos e cinquenta dois reais) mensais; PISO 4: Para trabalhadores na função de Analista Administrativo, Analista Financeiro, Analista de Recursos Humanos, Analista de TI, Assistente de Auditoria, Encarregado de Almoxarifado, Técnico de Segurança, no valor de R$2.098,00(dois mil e noventa oito reais) mensais; PISO 5: Para trabalhadores na função de Supervisor de Higienização Limpeza, Supervisor Rouparia, Supervisor Cozinha no valor de R$2.413,00 (dois mil quatrocentos e treze reais) mensais; PISO 6: Para trabalhadores na função de Analista de Faturamento no valor de R$2.302,53 (dois mil trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais; PISO 7: Para trabalhadores na função de Coordenador de Recepção no valor de R$2.775,00 (dois mil setecentos e setenta cinco reais) mensais; PISO 8: Para trabalhadores na função de Coordenador de Manutenção, Farmacêutico, fisioterapeuta, Nutricionista no valor de R$3.191,00 (três cento e noventa e um reais) mensais; PISO 9: Para trabalhadores na função de Técnico Enfermagem no valor de R$3.325,00 (três mil trezentos e vinte cinco reais) mensais; PISO 10: Para trabalhadores na função de Coordenador Financeiro, Especialista Compras e Coordenador de Recursos Humanos no valor de R$3.669,00 (três seiscentos e sessenta nove reais) mensais; PISO 11: Para trabalhadores na função de Farmacêutico no valor de R$4.040,00 (quatro mil e quarenta reais) mensais; PISO 12: Para trabalhadores na função de Coordenador Farmacêutico e Coordenador de Fisioterapia no valor de R$4.220,00 (quatro mil duzentos e vinte reais) mensais; PISO 13: Para trabalhadores na função de Enfermeiro, Enfermeiro Auditor no valor de R$4.750,00(quatro setecentos e cinquenta reais) mensais; PISO 14: Para trabalhadores na função de Coordenador de Enfermagem no valor de R$5.381,00 (cinco mil trezentos e oitenta e um reais) mensais; PISO 15: Para trabalhadores na função de Gerente de Enfermagem no valor de R$6.418,00 (seis mil quatrocentos dezoito reais) mensais; PISO 16: Para trabalhadores na função de Gerente Financeiro no valor de R$6.181,35 (Seis mil cento e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) mensais; Parágrafo único: Que os pisos salariais constantes desta cláusula são considerados pisos mínimos, sem prejuízo de outras vantagens concedidas pelo empregador e vigerão a partir de 1º de maio de 2.025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste e Correção Salarial: Que os salários dos empregados abrangidos por este instrumento coletivo serão ajustados no dia 1º de Maio de 2025 pelo percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) , que deverá incidir sobre o salário de cada empregado (Exceto classe Enfermagem), vigente em 30 do Abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão do índice de aumento concedido e ainda dos benefícios constantes nas cláusulas seguintes, ficam efetivamente quitadas eventuais perdas ou aumentos originados em leis salariais vigentes anteriormente a 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será pago à classe de Enfermagem em uma única parcela no mês de Novembro, os valores abaixo: • Enfermeiro R$ 1.000,00 (Um mil reais) • Técnico de Enfermagem R$ 800,00 (Oitocentos reais) • Auxiliar de Enfermagem R$600,00 (Seiscentos reais)

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador se compromete a fornecer aos empregados (as), cópias do comprovante de pagamento de salário, com individualização das verbas salariais e dos descontos procedidos.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE DO ASSOCIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÉNIOS / DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇAÕ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.