Acordo Coletivo
Registro MTE MG000006/2026 · Solicitação MR075641/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais no cultivo da cana-de-açúcar, com abrangência territorial em Japaraíba/MG , com abrangência territorial em Japaraíba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais no cultivo da cana-de-açúcar, com abrangência territorial em Japaraíba/MG , com abrangência territorial em Japaraíba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por mês. Fica ajustado entre as partes que, na vigência deste Acordo Coletivo, o valor do piso salarial não será inferior ao valor equivalente a 1,06 (um virgula zero seis) salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas, remuneração variável e adicionais para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, o período compreendido do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias, o pagamento da diferença salarial entre o salário próprio e o salário do substituído. Referida complementação será devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto durar a substituição
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO - REFLEXOS
- CLÁUSULA OITAVA - CORTE DE CANA - PLANTIO - PREÇO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.