Convenção Coletiva

Registro MTE SC002054/2026 · Solicitação MR024125/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de fabricação de solventes, resinas, detergentes, sabões, xampus, amaciantes, água sanitária, matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis; canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais, indústria de produtos químicos, indústria de produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas e defensivos agrícolas, destilação de refinaria de petróleo, produto de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plástica, material plástico, inclusive da produção de laminados plásticos, vidros, cristais, espelhos e lapidação, decoração de vidros e cristais, vidros para aquário, enfeites natalinos, vidros e cristais planos e temperados , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de fabricação de solventes, resinas, detergentes, sabões, xampus, amaciantes, água sanitária, matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis; canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais, indústria de produtos químicos, indústria de produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas e defensivos agrícolas, destilação de refinaria de petróleo, produto de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plástica, material plástico, inclusive da produção de laminados plásticos, vidros, cristais, espelhos e lapidação, decoração de vidros e cristais, vidros para aquário, enfeites natalinos, vidros e cristais planos e temperados , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um PISO SALARIAL para a categoria profissional, a partir de 01.04.2026, de R$ 2.266,00 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais) por mês ou R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será garantido aos integrantes da categoria profissional, em 01/04/2026, um reajuste salarial equivalente a 5% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários pagos ou devidos em março de 2026, compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período de abril de 2025 a março de 2026, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Único: Eventuais diferenças na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL E PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Os empregados demitidos que tiverem reflexos de verbas rescisórias adentrando no mês de abril/maio receberão a sua complementação salarial, sendo que não haverá diferenças salariais nas verbas rescisórias por demissões ocorridas antes deste período. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei, implicará no pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo se for maior o percentual da Taxa de Referência Diária (TRD) ou seu sucessor na representatividade do índice diário de inflação, sujeitando-se ainda, a empresa as multas estabelecidas pela Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento das verbas rescisórias a que se refere o art. 477 da CLT serão pagas em até 10 dias corridos após o último dia de efetivo trabalho do empregado na empresa, independente da modalidade de ruptura contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os trabalhadores associados ao respectivo sindicato profissional terão seus termos de rescisão de contrato de trabalho homologados perante a entidade sindical independentemente do tempo de trabalho na empresa, e para aqueles não associados, o ato homologatório será obrigatório para trabalhadores com mais de 9 meses de trabalho na empresa.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.