Acordo Coletivo
Registro MTE MG002959/2026 · Solicitação MR048802/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
1.1 Todos os colaboradores da ELBA, lotados na filial Juiz de Fora, que no período compreendido entre 01/01/2026 e 31/12/2026 tenham trabalhado na empresa por um período mínimo de 1 mês e com contrato de trabalho vigorando no mês de janeiro/2026 podem ser contemplados com o presente plano. 1.2 O pagamento da Participação nos Resultados será efetuado em duas parcelas semestrais,sendoaprimeiraemoutubro/2026,combasenaapuraçãoreferenteaoperíodo de01/01/2026a30/06/2026,easegundaemabril/2027,combasenaapuraçãodoperíodo de 01/07/2026 a 31/12/2026. 1.3 O colaborador admitido entre 01/01/2026 e 30/06/2026 fará jus à primeira parcela do programa, observados os critérios estabelecidos, na proporção de 1/6 do valor devido por mês efetivamente trabalhado no semestre. 1.4 O colaborador admitido entre 01/07/2026 e 31/12/2026 fará jus à segunda parcela do programa, observados os critérios estabelecidos, na proporção de 1/6 do valor devido por mês efetivamente trabalhado no semestre. (*)Parafinsdesteinstrumento,considera-secomo“mêsefetivamentetrabalhado”afração igualousuperiora15(quinze)dias. 1.5 Nãoterãodireito,integralnemproporcional,àParticipaçãonosResultados: a) oscolaboradoresdesligadosdaempresaaté30/06/2026,emrelaçãoao1ºsemestre; b) oscolaboradoresdesligadosdaempresaaté31/12/2026,emrelaçãoao2º semestre. 1.6 O valor global da PLR será equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para cadaperíododeseismeses,aserpagonosmesesdeoutubro/2026eabril/2027,podendo este valor ser alterado conforme o atingimento das metas coletivas e individuais, ficando fixado como valor máximo a ser pago a cada colaborador a quantia de R$1.200 (um mil e duzentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS COLETIVAS
As metas coletivas têm como finalidade avaliar o desempenho da filial de forma global, de modoqueeventuaisbonificaçõesoupenalidadesincidirãodeformaigualitáriasobretodos os colaboradores elegíveis, acrescendo ou reduzindo percentualmente o valor da PLR de cada um.
CLÁUSULA QUINTA - METAS COLETIVAS DE PRODUÇÃOE DISPONIBILIDADE CONTRATUAL
As metas de produção e de disponibilidade contratual serão apuradas separadamente e, ao final de cada período de avaliação, consolidadas em conjunto. Para fins de cálculo, a metadeproduçãocorresponderáa40%(quarentaporcento) dovalordaPLReametade disponibilidade corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - META COLETIVA DE DISPONIBILIDADE CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO VALOR CORRESPONTE A META DE DISPONIBILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - META COLETIVA DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FÓRMULA PARA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO FINAL DA METADE PRODUÇÃO POR PRODUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A META POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÓRMULA PARA A PURAÇÃO DO PR COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA META INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - META INDIVIDUAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS AFASTAMENTOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.