Acordo Coletivo
Registro MTE MA000315/2025 · Solicitação MR075031/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Amarante do Maranhão/MA, Arame/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Cidelândia/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Governador Edison Lobão/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, São Francisco do Brejão/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Amarante do Maranhão/MA, Arame/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Cidelândia/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Governador Edison Lobão/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, São Francisco do Brejão/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes de forma expressa se ajustam no sentido do estabelecimento um piso salarial nos seguintes valores epara as seguintes funções. - Janeiro a Junho/25 - Motorista Carreteiro de Tritrem ou Acima de 50ton de PBTC - R$ 3.444,72 - A partir de Julho/25 - Motorista Carreteiro de Tritrem ou Acima de 50ton de PBTC - R$ 3.651,40
CLÁUSULA QUARTA - MOTORISTA (COMISSIONADO PURO)
A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a remuneração do motorista carreteiro de Tritremserá composta de comissão por quilômetro rodado prevista na Cláusula Sexta, abaixo: Parágrafo Primeiro : Entende-se como Motorista carreteiro de Tritrem aquele profissional que, devidamente habilitado, trabalha com equipamentos / implementos compostos por um total de nove eixos ou mais, o quepermite o transporte de um peso bruto total combinado PBTC de 74 toneladas. Parágrafo Segundo : Ao Motorista carreteiro de Tritrem fica garantido o recebimento do valor equivalente ao dopiso mínimo mensal de R$ 3.444,72 (janeiro a junho/25) e R$ 3.651,40 a partir de 01/07/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO POR KM RODADO
A comissão por quilômetro rodado contempla o trajeto vazio e carregado na rota do transporte de florestal ourodoviário, ou seja, entre a base de transporte, hortos/fazendas de carregamento e unidade fabril e/ou terminalde embarque que receberá a carga transportada, consideram-se os seguintes valores: Motorista carreteiro de Tritrem - Madeira R$ 0,48/km no período de Janeiro a Junho/25 e de R$ 0,51 a partir de01/07/25 Parágrafo Primeiro : O controle das movimentações, durante a operação e o período de apoio, se dará conformeapontamento ou login realizado no sistema de telemetria que identificará o motorista no ato da movimentação. Parágrafo Segundo : Aos motoristas carreteiro de tritrem que realizam atividades de carga e descarga demadeira serão remuneradas nos valores conforme abaixo: Carregamento - Período de Janeiro a Junho/25 = R$ 15,71 Carregamento - A partir de Julho/25 = R$ 16,65 Descarga - Período de Janeiro a Junho/25 = R$ 26,18 Descarga - A partir de Julho/25 = R$ 27,75 Parágrafo Terceiro : Entende-se por carregamento de madeira a somatória dos eventos de fila do carregamento+ acompanhamento do carregamento + amarração de carga + apresentação de documento fiscal. Parágrafo Quarto : Entende-se por descarregamento de madeira a somatória dos eventos acompanhamento depesagem do caminhão + trajeto interno até o local de descarga + desamarração da carga + acompanhamento dedescarga + varrição e limpeza da composição + recepção do documento fiscal para início de uma nova viagem+ abastecimento. Paragrafo Quinto : As condições de remuneração estabelcidas nesta clausula serão empregadas aos motoristasque optarem por esta modalidade de remuneração, seja em relação aos já existentes no quadro da empresa ouaqueles que forem admitidos no período de vigência desta norma. Parágrafo Sexto: Excepcionalmente, a Empresa pagará, na folha de Julho/2025, um abono de 6,0%(seis porcento) sobre as comissões recebidos no período de Janeiro/2025 a Junho/2025. Parágrafo Sétimo: O abono previsto no parágrafo anterior não integrará a remuneração do empregado,não seincorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargotrabalhista eprevidenciário, reconhecendo as Partes a integral natureza indenizatória da referida verba.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGEM/DIÁRIA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.