Acordo Coletivo
Registro MTE MA000313/2025 · Solicitação MR067256/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7222, que estabeleceu critérios de aplicação do piso previsto na Lei nº 14.434/22, quais sejam, remuneração global, proporcionalidade de acordo com a carga horária de trabalho e regionalização da negociação coletiva acerca do valor previsto na legislação; CONSIDERANDO o Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal que prevê a constitucionalidade de acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações e direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: A partir de 1º de outubro de 2025 , os pisos salariais dos técnicos de enfermagem abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão os abaixo descritos: As diferenças salarias, referentes aos retroativos do mês de outubro de 2025, serão quitadas em forma de abono salarial na folha de novembro de 2025. Para os profissionais, cujos salários ultrapassam os pisos salariais demonstrados na tabela acima, será aplicado um reajuste de 3,91% (três e noventa e um) por cento a partir de fevereiro de 2025 . Esses percentuais incidirão sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2025, sem cumulatividade. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido que os pisos salariais aqui acordados contemplam, igualmente, tanto as jornadas mensais de 220 horas quanto as jornadas de 180 horas, em razão da natureza do regime de plantão hospitalar. PARÁGRAFO SEGUNDO : As regras salariais previstas nesta cláusula serão imediatamente implantadas no mês de competência novembro/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças salarias para os empregados ativos, decorrentes aos retroativos referentes aos meses de fevereiro de 2024 até setembro de 2025, serão quitadas conforme regra definida, apresentada e aprovada em assembleia geral da categoria. Para apuração do valor total devido para cada empregado, serão adotados dois formatos de pagamento: " abono salarial " e " abono vale-alimentação ", ambos calculados com base no tempo efetivamente trabalhado durante o período mencionado acima. 1. Regra do Abono Salarial : Será considerado o valor fixo de R$ 90,00 (noventa reais) por mês trabalhado, observadas as devidas proporcionalidades. O empregado ativo antes ou durante o mês de fevereiro de 2024 fará jus ao multiplicador máximo de 20 (vinte) meses, enquanto o admitido em outubro de 2025 terá 1 (um) mês como multiplicador. O valor total apurado será pago em 2 (duas) parcelas iguais de 50% (cinquenta por cento) cada, sendo: Primeira parcela : creditada na folha de novembro de 2025, com pagamento no 1º dia útil de dezembro de 2025; Segunda parcela : creditada na folha de janeiro de 2026, com pagamento no 1º dia útil de fevereiro de 2026. Abono Vale Alimentação : Para se calcular o valor do saldo que será quitado em formato de vale alimentação, será considerado o valor fixo de R$ 90,00 (noventa reais) por mês trabalhado, observadas as devidas proporcionalidades. O empregado ativo antes ou durante o mês de fevereiro de 2024 fará jus ao multiplicador máximo de 20 (vinte) meses, enquanto o admitido em outubro de 2025 terá 1 (um) mês como multiplicador. O valor total apurado será creditado no cartão do benefício vale alimentação em até 30 dias após a assinatura do ACT. PARÁGRAFO QUARTO : Para os empregados desligados no período de fevereiro de 2024 até o dia anterior ao registro deste ACT, a empresa efetuará o pagamento das verbas rescisórias complementares, observadas as regras aprovadas em assembleia geral da categoria. Após o registro do ACT, o ex-empregado deverá entrar em contato com o Setor de Recursos Humanos da empresa, presencialmente, por telefone ou e-mail, para fins de cálculo e pagamento da rescisão complementar. O valor total devido será calculado conforme a seguinte fórmula: Piso da Enfermagem (R$ 2.300,00) - Remuneração Global (salário base na data do desligamento + insalubridade + custo do vale-alimentação) = saldo x meses trabalhados. Após a apuração, será considerado como saldo a pagar: • 50% (cinquenta por cento) do valor para quem possuir saldo de até R$ 2.000,00 (dois mil reais); • 45% (quarenta e cinco por cento) do valor para quem possuir saldo acima de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo). PARÁGRAFO QUINTO : São compensáveis todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos a igual título e competência, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO SEXTO : Ao serem admitidos nas empresas, os salários dos empregados não poderão ser inferiores aos salários base da categoria a qual pertencem os candidatos.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar o salário até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Considera-se o dia de sábado como dia útil. Havendo erro ou diferença na folha de pagamento, deverá o empregador corrigi-la e pagar a diferença através de folha complementar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO CESTA BÁSICA PELO VALE ALIMENTAÇÃO E MODO DE PAGAM…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.