Acordo Coletivo
Registro MTE MA000312/2025 · Solicitação MR078221/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, construção pesada, montagem, manutenção industrial e engenharia consultiva , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, construção pesada, montagem, manutenção industrial e engenharia consultiva , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado aumento de salário de 6 % (seis por cento) sobre os salários praticados em 31/10/2025, limitados a todos os colaboradores que possuam salários de até R$ 8.333,79 (oito mil trezentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) . A Prumo Engenharia Ltda fica obrigada a reajustar os salários dos trabalhadores a partir de 1º de novembro de 2025, conforme tabela salarial abaixo: 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 SALÁRIO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,59 R$ 1.669,80 CONSERVADOR DE FERROVIA R$ 8,08 R$ 1.777,60 MEIO OFICIAIS R$ 8,55 R$ 1.881,00 OFICIAL R$ 11,16 R$ 2.455,20 QUALIFICADO I R$ 13,04 R$ 2.868,80 QUALIFICADO II R$ 16,68 R$ 3.669,60 QUALIFICADO III R$ 22,34 R$ 4.914,80 Parágrafo Primeiro - Identificação dos Trabalhadores por aptidão e salário. AJUDANTE: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos, incluindo neste grupo serviços gerais. CONSERVADOR DE FERROVIA: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. MEIO OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização. Estão nesse grupo, vigias/porteiro e meio-oficial. OFICIAL: os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, apropriador de custo, armador, auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de topografia, auxiliar de laboratório, bombeiro hidráulico, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de auto, imprimador, isolador, jatista, lixador, lubrificador, maçariqueiro, marceneiro, marteleteiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquinas leves, operador de maquita, operador de serra circular, operador de trator jerico, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha, sinaleiro de maquinas, rasteleiro, refratista. QUALIFICADO I: assistente administrativo, almoxarife, eletricista montador, eletricista de manutenção, feitor, funileiro, gredista, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, mecânico de usina, montador de andaime, motorista de caminhão betoneira, motorista basculante dois eixo/três eixo, motorista de caminhão truck, , motorista de micro-ônibus/van, motorista de caminhão pipa, lubrificador de maquinas pesadas, operador de espargidor, operador de máquina de plataforma elevatória, operador de rolo compactador, operador de trator de pneu, operador de vibroacabadora, operador de bomba de concreto, operador de retroescavadeira de pneus, operador de rolo asfálico, operador de spread, operador de caminhão de dois eixos, operador de perfuratriz, operador de rock, operador de muck, pintor jatista, sinaleiro de rigger, soldador aluminotérmico. QUALIFICADO II: caldeireiro, encanador industrial, eletricista de força e controle, eletricista de corrente continua, eletricista de corrente alternada, mecânico ajustador, mecânico de máquina pesada, mecânico de maquinas ferroviárias, operador de maquinas pesadas, motorista de caminhão quatro eixo, motorista basculante quatro eixo, operador de moto scraper, operador de caminhão fora de estrada, operador de trator de esteira, operador de pá-carregadeira, pintor hidrojatista, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, soldador RX, soldador de chaparia, soldador eletrodo, instrumentista/calibrador, laboratorista, motorista carreteiro, técnico de segurança do trabalho, técnico de meio ambiente, operador de motoniveladora/patrol, operador de escavadeira de esteira, operador de guindaste, operador de grua, operador de draga, soldador multi processo, torneiro mecânico, topógrafo. QUALIFICADO III – encarregado de ferrovias. Parágrafo Segundo - Para os empregados que exerçam funções não discriminadas na clausula acima ou que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, limitados a todos os colaboradores que possuam salários de até R$ 8.333,79 (oito mil trezentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), será garantido o reajuste mínimo de 6 % (seis por cento) sobre os salários praticados em 31/10/2025 . Parágrafo Terceiro – As empresas subcontratadas da Prumo Engenharia Ltda deverão seguir os mesmos pisos salariais para as mesmas funções e conceder o mesmo reajuste e as mesmas condições de trabalho aos seus trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Prumo Engenharia Ltda , e demais empresas subcontratadas, poderão conceder adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. O pagamento efetivo do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, ressalvada a hipótese da não obrigatoriedade para o funcionário admitido no mês e empresas em recuperação judicial. Parágrafo Único – A empresa que concedia adiantamento salarial, e optar pelo pagamento da remuneração mensal integral até o 5º dia útil do mês subsequente, deverá comunicar essa alteração aos seus empregados com até 60 dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEITORIO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.