Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MA000310/2025 · Solicitação MR079203/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL MARANHÃO, a partir de 1º de novembro de 2025, reajustará os salários dos seus empregados admitidos até 31/10/2025, no percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), sobre os salários vigentes em 31/10/2025. Parágrafo único: O disposto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretor, Superintendente, Gerente e Executivo.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As partes resolvem firmar o Anexo I, que é parte integrante deste Termo Aditivo Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, estabelecendo as regras e critérios do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados pelos empregados da EQUATORIAL MARANHÃO, sendo este apurado anualmente, para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, de forma a garantir o pagamento do PPME – Programa de Participação de Metas por Equipe, de até 2 (dois) salários nominais. Parágrafo primeiro: O PPME poderá ser acrescido em até 1 (um) salário, a título de Bonificação Adicional, condicionado ao atingimento da meta que será definida pela EQUATORIAL MARANHÃO, considerando o indicador que vier a ser definido pela Empresa, relacionado às atividades da Gerência / Superintendência / Diretoria de lotação dos trabalhadores. Parágrafo segundo: Em caso de alteração das metas acima citadas, a EQUATORIAL MARANHÃO se reunirá com o Sindicato para negociar. Parágrafo terceiro: O pagamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados terá como base os salários praticados em dezembro de 2026 e será efetuado até o dia 15 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
A EQUATORIAL MARANHÃO manterá os seguintes critérios quando da transferência do(a) empregado(a) por interesse dos serviços: Parágrafo primeiro: Tratando-se de transferência provisória, a EQUATORIAL MARANHÃO pagará 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal do empregado, a título de Adicional de Transferência, enquanto perdurar esta situação, conforme disposição contida no § 3º, do Art. 469, da CLT. Parágrafo segundo: Tratando-se de transferência definitiva, nos termos do Art. 470, da CLT, a EQUATORIAL MARANHÃO arcará com as despesas decorrentes de passagens e frete, efetuando ainda o pagamento de ajuda de custo, conforme a tabela abaixo: a) Legenda: SN = Salário Nominal AP = Adicional de Periculosidade
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.