Convenção Coletiva
Registro MTE GO001078/2025 · Solicitação MR068909/2025 · registrado em 30/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para o empregado mensalista, o piso salarial de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro : No valor mencionado no caput desta cláusula, já está incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo : Para os instrutores, monitores, recreadores e facilitadores em entidades de formação profissional ou em entidades culturais, recreativas, o piso salarial por hora/aula será de R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), por hora de 60 (sessenta) minutos. Parágrafo Terceiro : Os cursos livres poderão contratar instrutor mensalista para o exercício de atividade administrativa, com piso salarial de R$ 1.684,31 (um mil setecentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluído neste valor o DSR (descanso semanal remunerado).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2025 será concedido reajuste salarial a todos os empregados, 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), aplicados sobre o salário de maio/2024 e pagos na folha de pagamento de maio/2025. Parágrafo Único : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2024 a 30/04/2025, na aplicação dos percentuais previstos no caput desta cláusula, poderão ser deduzidos do percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Ficam os Cursos Livres sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário não seja quitado, ou seja, posto à disposição do empregado, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO HORISTA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.