Convenção Coletiva

Registro MTE GO001078/2025 · Solicitação MR068909/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para o empregado mensalista, o piso salarial de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro : No valor mencionado no caput desta cláusula, já está incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo : Para os instrutores, monitores, recreadores e facilitadores em entidades de formação profissional ou em entidades culturais, recreativas, o piso salarial por hora/aula será de R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), por hora de 60 (sessenta) minutos. Parágrafo Terceiro : Os cursos livres poderão contratar instrutor mensalista para o exercício de atividade administrativa, com piso salarial de R$ 1.684,31 (um mil setecentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluído neste valor o DSR (descanso semanal remunerado).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/05/2025 será concedido reajuste salarial a todos os empregados, 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), aplicados sobre o salário de maio/2024 e pagos na folha de pagamento de maio/2025. Parágrafo Único : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2024 a 30/04/2025, na aplicação dos percentuais previstos no caput desta cláusula, poderão ser deduzidos do percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

Ficam os Cursos Livres sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário não seja quitado, ou seja, posto à disposição do empregado, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO HORISTA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.