Acordo Coletivo
Registro MTE SC002053/2026 · Solicitação MR038124/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral, Sucos e Concentrados, de Balas, Chocolates, Mandolates, etc, Indústria e Beneficiamento de Fumos, Fábricas de Cigarros, Charrutos, etc, de Beneficiamento de Frutas, Legumes, óleos Vegetais, Soja, Arroz e outros, de Milho, Mandioca, Moinhos em Geral, de Rações de todos os tipos, de Engenhos de Arroz e seus Beneficiamentos, de Aviários e Criatórios de Aves, de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas, de Torrefação e Moagem de Café, de Beneficiamento de Erva-Mate, de Pesca e seus Derivados, de Laticínios e seus Derivados, de Trigo, Centeio, Aveia, Tremoço, Painço, Cevada, Cola, Beterraba, Girassol e outros, Cana-de-Açucar e seus Derivados, de Carnes e Derivados em Geral, de Mel, Adoçantes e outros, de Sorvetes, Gelos e outros Gelados, de Refeições Industriais, de Doces e Conservas Alimentícias em Geral, de Beneficiamento e de Tratamento de Sementes, de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral, e de Alimentação em Geral. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo; , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC e Lindóia do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral, Sucos e Concentrados, de Balas, Chocolates, Mandolates, etc, Indústria e Beneficiamento de Fumos, Fábricas de Cigarros, Charrutos, etc, de Beneficiamento de Frutas, Legumes, óleos Vegetais, Soja, Arroz e outros, de Milho, Mandioca, Moinhos em Geral, de Rações de todos os tipos, de Engenhos de Arroz e seus Beneficiamentos, de Aviários e Criatórios de Aves, de Panificação, Confeitaria, Biscoitos e Massas, de Torrefação e Moagem de Café, de Beneficiamento de Erva-Mate, de Pesca e seus Derivados, de Laticínios e seus Derivados, de Trigo, Centeio, Aveia, Tremoço, Painço, Cevada, Cola, Beterraba, Girassol e outros, Cana-de-Açucar e seus Derivados, de Carnes e Derivados em Geral, de Mel, Adoçantes e outros, de Sorvetes, Gelos e outros Gelados, de Refeições Industriais, de Doces e Conservas Alimentícias em Geral, de Beneficiamento e de Tratamento de Sementes, de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral, e de Alimentação em Geral. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo; , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Itá/SC e Lindóia do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, o Piso Salarial para os empregados com carga horária mensal de 220 horas, passam a ser de: Piso Salarial Único: R$ 1.920,60 (Mil, novecentos e vinte Reais e sessenta centavos) por mês, para os contratos de trabalho até 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO ÚNICO : Aos aprendizes será assegurado o pagamento de salário mínimo definido em âmbito nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de abril de 2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de abril de 2025, com o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês maio de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos empregados, recibo de pagamento ou similar, contendo a sua razão social, o nome do empregado, a discriminação de verbas e dos descontos, podendo fazê-lo por meio eletrônico.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE DE CÁLCULO ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APORTES CARTÃO ALIMENTAÇÃO/KIT DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.