Acordo Coletivo
Registro MTE GO001073/2025 · Solicitação MR061060/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
As partes estabelecem que a partir de 01º de maio de 2025, os motoristas abrangidos pelo presente Acordo, serão reajustados no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), salários descritos na tabela abaixo: Salários reajustados de Acordo com a CCT 2025/2026. CATEGORIA. SÁLARIOS 01 Motorista Romeu e Julieta. R$ 2.970,73 02 Motorista Carreta. R$ 2.970,73 03 Motorista 4º Eixo R$ 2.758,67 04 Motorista Caminhão Truck R$ 2.121,85 05 Motorista Caminhão Toco R$ 1.909,86
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS.
O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Rio Verde Goiás, reconhecem para todos os efeitos legais, que toda inflação havida até a presente data foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo inflacionário. As partes ajustam que os salários previstos na cláusula quarto serão corrigido, na data base, utilizando o índice de reajuste aplicado à Convenção Coletiva de Trabalho dos Motoristas Rodoviários de Rio Verde-GO.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS.
A empresa fornecerá aos empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando salário, comissão, horas extras, prêmios, gratificação ajuda de custo, descanso semanal trabalhado, feriados trabalhados e demais verbas percebidas pelo obreiro, bem como, todos os descontos efetuados, conforme artigo 464 e seu parágrafo único e artigo 465, todos da CLT. In íbis: “Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo está possível, a seu rogo, até o quinto dia útil subsequente ao mês laborado”. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Art. 465. “O pagamento dos salários/remuneração será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.”
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIARIAS DE VIAGEM.
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO SOBRE O FATURAMENTO DOS FRETES NO MÊS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET- ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. DESLOCAMENTO CASA/TRABALH…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE AOS TRABALHADORES.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARONA E VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.