Convenção Coletiva
Registro MTE ES000689/2025 · Solicitação MR077551/2025 · registrado em 30/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS, NA REGIÃO SUL DO ESTADO, EXETO NOS MUNICÍPIOS DE BREJETUBA, CONCEIÇÃO DO CASTELO, MARECHAL FLOREANO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE, , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS, NA REGIÃO SUL DO ESTADO, EXETO NOS MUNICÍPIOS DE BREJETUBA, CONCEIÇÃO DO CASTELO, MARECHAL FLOREANO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE, , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão em 01/01/2026 , os salários dos trabalhadores das empresas fornecedoras e prestadoras de serviço em REFEIÇÕES COLETIVAS (fornecimento de refeições industriais; serviço de alimentação para outras empresas, fornecimento de refeições preparadas e embaladas para empresas; fornecimento de lanches, salgados e cafés desde que servidas de forma coletiva; serviço de alimentação para empresas, venda sob contrato de refeições preparadas, fornecimento de alimentos preparados para empresas; serviços de fornecimento de alimentação serviço de alimentação em “catering” - industrial, hospitalar, social, de lazer, funcional - “ offshore ” e “ onshore ”, cantinas - serviços de alimentação privativos para funcionários de outra empresa, fornecimento de marmitas para empresas; serviço de alimentação), COZINHAS INDUSTRIAIS (fornecimento de comida preparada de produção própria para empresas; serviço de alimentação coletiva), RESTAURANTES INDUSTRIAIS (fornecimento de refeições industriais; serviço de alimentação) , REFEIÇÃO ESCOLAR e em CRECHES (merenda escolar) , REFEIÇÕES SERVIDAS PARA PASSAGEIROS DE AERONAVES (Comissárias Aéreas; fornecimento de refeições para empresa aérea e aviões ), REFEIÇÕES CONVÊNIO que exerçam sua prestação de serviços, mesmo quando as atividades aqui mencionadas não forem descritas como a principal da empresa, no percentual de 7,5 % (sete virgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários de dezembro de 2025. Pisos Admissionais - Os pisos salariais admissionais a vigorarem a partir de 01/01/2026 obedecerão aos seguintes valores: COZINHAS INDUSTRIAIS a) Nutricionistas .................................................. R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) Técnico em Nutrição .........................................R$ 2.952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais); c) Oficial (Cozinheiro/Açougueiro) ...................... R$ 2.542,00 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais); d) Meio Oficial (ajudante de cozinha, copeiro, atendente refeitório, lactarista) ............... R$ 1.762,00 (um mil setecentos e sessenta e dois reais); e) Aux. Serviços Gerais/Outras Funções ............................ R$ 1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais); f) Garçons (Contratados para prestação de serviços em empresas públicas ou privadas e demais organizações) ....................... R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais); g) COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES - Piso salarial mínimo para Merendeiras/Cozinheiras Escolares e auxiliares ...... R$ 2.192,00 (dois mil cento e noventa e dois reais). § 1º. Compreende-se também, além das empresas listadas na cláusula de abrangência, como cozinhas industriais as empresas prestadoras de serviços de alimentação em caráter diário, que atuem dentro das empresas privadas, públicas (União, Estados e Municípios), economia mista e por sociedades anônimas. § 2º. Na hipótese de alteração da política salarial do Governo Federal, principalmente no que diz respeito às datas bases, esta convenção, terá que observar as premissas e condições da referida política. § 3º. Caso o salário mínimo seja igual ou superior aos pisos acima estabelecidos, obriga-se as partes retornarem a mesa de negociação. § 4º. Os empregados admitidos após 01/01/2025 terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data base. Inexistindo paradigma ou se tratando de empresa constituída após, será adotado o salário proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. § 5º. Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT. § 6º. Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos empregados uma cesta básica mensal no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) até o 5º dia útil de cada mês ; § 7º. Fica facultado o fornecimento de ticket/vale-compras mensais correspondentes ao valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em substituição à cesta-básica, até o 5º dia útil de cada mês; § 8º. Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva uma cesta-natalina em produtos ou em espécie, proveniente de negociações anteriores quanto aos resíduos inflacionários da época, a ser entregue ou paga até o dia 15 do mês de dezembro de cada ano no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) ; § 9º. Fica autorizado o desconto de R$ 1,00 (um real) mensalmente da remuneração de cada empregado, pelo fornecimento da cesta básica mensal. § 10º. A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre a Lei, nos termos do art. 611 da CLT AUXILIO COMBUSTÍVEL PARA NUTRICIONISTAS EM ESCOLAS E CRECHES. § 11º Ficam as empresas obrigadas a pagar o valor de R$ 1,05/km (um real e cinco centavos) por KM rodado, de forma mensal, para empregadas nutricionistas em escolas e creches, até o 5º dia útil de cada mês, destinado as visitas técnicas obrigatórias determinadas pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores, o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada, bem como recibos de qualquer outro ato pertinentes aos contratos de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DECENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DAS COZINHAS DE PREPARAÇÃO D…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.