Convenção Coletiva
Registro MTE ES000688/2025 · Solicitação MR077464/2025 · registrado em 30/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bares, Restaurantes ou Churrascarias na Região Sul do Estado, EXCETO nos municípios de Brejetuba, Conceição do Castelo, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante, , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bares, Restaurantes ou Churrascarias na Região Sul do Estado, EXCETO nos municípios de Brejetuba, Conceição do Castelo, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante, , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão em 01/01/2026 , os salários dos trabalhadores em Bares, Restaurantes, FastFood (refeições rápidas), Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias e similares (barracas, botequins, bufês, boates, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, cerimonial, cervejarias, choperias, drives-in, pastelarias, quiosques, sorveterias, trailers com equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada e drive thru, bem como outros meios de alimentação que não esteja aqui discriminada), no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários de dezembro de 2025. Pisos Admissionais - Os pisos salariais admissionais a vigorarem a partir de 01/01/2026, obedecerão aos seguintes valores: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES Piso salarial único ............................................... R$ 1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais). § 1º. Na hipótese de alteração da política salarial do Governo Federal, principalmente no que diz respeito às datas bases, esta convenção, terá que observar as premissas e condições da referida política. § 2º. Caso o salário mínimo seja igual ou superior aos pisos acima estabelecidos, obriga-se as partes retornarem a mesa de negociação. § 3º. Os empregados admitidos após 01/01/2026 terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça na mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data base. Inexistindo paradigma ou se tratando de empresa constituída após, será adotado o salário proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. Fica autorizada a compensação do aumento, espontâneo ou não, concedido no período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025. § 4º. Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT. § 5º. A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre a Lei, nos termos do art. 611 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA APAGAMENTO DE SALARIO
As empresas que optarem por não fazer antecipação quinzenal, deverão efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido. § 1º. O pagamento será antecipado quando o 1º (primeiro) dia útil ocorrer no domingo ou feriado. § 2º. As empresas que optarem pela antecipação quinzenal poderão efetuar o pagamento da segunda parcela até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores, o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada, bem como recibos de qualquer outro ato pertinente aos contratos de trabalho de seus empregados.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR INADIMPLENCIA DE CLIENTES/CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DECENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS GORJETAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.