Convenção Coletiva
Registro MTE ES000687/2025 · Solicitação MR074061/2025 · registrado em 30/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
A partir de 01/10/2025 , será garantido os seguintes valores mínimos de salário base: a) Técnico de Enfermagem, mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de modo que o quociente para a razão hora da carga horária proporcional será de R$ 9,54 (nove reais e cinquenta e quatro centavos). b) Auxiliares de Enfermagem, mensal de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais), de modo que o quociente para a razão hora da carga horária proporcional será de R$ 7,22 (sete reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DO COMPLEMENTO DIFERENÇA PISO ENFERMAGEM CONTIDO LEI 14.434/22
Fica acordado pelas partes, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 7222/DF , a manutenção do pagamento de complemento da diferença remuneratória resultante do piso salarial (Lei 14.434/22), e m rubrica própria de caráter remuneratório. § 1º - Com o registro desta norma, as empresas continuarão a pagar, em rubrica própria de caráter remuneratório (base de cálculo de férias e 13º salário), a diferença remuneratória resultante do piso salarial, cujo valor será apurado mediante a diferença entre os valores de piso previsto na Lei 14.434/22 ( R$ 3.325,00 para Técnicos de Enfermagem que laboram 220h e R$ 2.375,00 para Auxiliares de Enfermagem que laboram 220h ) , proporcionalmente à jornada mensal de trabalho desempenhada, e o valor pago a título de remuneração no mês de competência. § 2º - Para fins de apuração da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional, as empresas utilizarão para compor a remuneração global dos empregados o valor previsto na Lei 14.434/22 de forma proporcional, ou seja, o valor da remuneração mínima será proporcional à jornada de trabalho efetivamente realizada, conforme tabelas exemplificativas abaixo: EXEMPLO DE VALORES DE REMUNERAÇÃO DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM: Técnico de Enfermagem carga horaria mensal carga horaria mensal carga horaria mensal carga horaria mensal A partir d e 01/10/2025 150 horas 180 horas 200 horas 220 horas Valor da remuneração R$ 2.267,04 R$ 2.720,45 R$ 3.022,72 R$ 3.325,00 EXEMPLO DE VALORES DE REMUNERAÇÃO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM: Auxiliar de Enfermagem carga horaria mensal carga horaria mensal carga horaria mensal carga horaria mensal A partir d e 01/10/2025 150 horas 180 horas 200 horas 220 horas Valor da remuneração: R$ 1.619,31 R$ 1.943,18 R$ 1.159,00 R$ 2.375,00 § 3º - Para fins de instituição do piso da enfermagem, os valores de referência para cada jornada serão sempre da remuneração de cada empregado, nunca o salário base. § 4º - A rubrica da diferença do piso nacional da enfermagem previsto nesta cláusula não incorpora ao contrato de trabalho, podendo ser retirada ao término desta norma. § 5º - Fica ajustado entre as partes, nos moldes do decidido pelo STF na ADI 7.222/DF, que as condições existentes neste instrumento, principalmente com relação a implantação do piso de forma proporcional e adotando como base a remuneração do empregado, predomina sob o legislado, passando os itens aqui ajustado vigorando e sendo reconhecido entre as partes. § 6º - Fica acordado que, independentemente de decisão do STF na decisão da ADI 7222/DF, as empresas manterão, a forma de remuneração nos mesmos moldes do pagamento realizado na folha da competência do mês de outubro de 2025. § 7º - Caso em algum mês o empregado receba, proporcionalmente à sua jornada, valor de remuneração acima das quantias definidas na lei 14.434/22 (para os Técnicos de Enfermagem 220 horas R$ 3.325,00 ; e para os Auxiliares de Enfermagem 220 horas R$ 2.375,00 ), nenhum valor será devido a título de complemento no referido mês. § 8º - Em caso de faltas e ausências injustificadas que impliquem descontos salariais, o valor do complemento será proporcionalmente pago aos dias efetivamente trabalhados. § 9º - A manutenção do piso da enfermagem nos moldes constantes nesta cláusula são objeto de livre negociação entre as partes e é fruto de mútuas concessões, de modo que a anulação de quaisquer destas cláusulas leva automaticamente a anulação de toda a norma coletiva. § 10º As partes ajustam para fins desta norma que o conceito de remuneração é o definido pelo STF no julgamento da 2ª decisão liminar proferida na ADI 7222/DF, em 19/12/2023, nos mesmos moldes que a empresa estava praticando na competência de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados demonstrativos salariais (contracheques), contendo inclusive o valor do recolhimento do FGTS, em até 24 (vinte e quatro) horas após a data do efetivo pagamento ou Recibo de qualquer outro ato pertinente ao contrato de trabalho. § 1º - A empresa poderá substituir a impressão de demonstrativos salariais (contracheques) caso disponibilize aos seus empregados, meio eletrônico/informatizado, para que estes acessem tais demonstrativos salariais, com opção de impressão.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - LEITO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE ENFERMARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.