Acordo Coletivo

Registro MTE BA000946/2025 · Solicitação MR059968/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL

A partir de 1º de março de 2025, os “pisos” salariais da EMPRESA passam a ter os seguintes valores, obedecida à classificação discriminada na tabela abaixo: CARGO/FUNÇÃO POR HORA POR MÊS Op. Qualificado IV R$ 19,35 R$ 4.257,33 Op. Qualificado III R$ 18,64 R$ 4.100,00 Op. Qualificado II R$ 15,65 R$ 3.441,90 Op. Qualificado I R$ 12,64 R$ 2.781,24 Oficial R$ 11,40 R$ 2.508,66 Ajudante Prático/Meio-Oficial R$ 7,08 R$ 1.556,94 Ajudante Comum R$ 6,96 R$ 1.531,53 Para efeito desta cláusula, são considerados: OP. QUALIFICADO IV - Encarregado e Supervisores Geral; Topografo. OP. QUALIFICADO III – Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de Motoniveladora. OP. QUALIFICADO II – carreteiro, eletricista de força e controle, eletricista de corrente contínua, eletricista de corrente alternada, encarregado de almoxarifado, encarregado de armador, encarregado de campo, encarregado de usina, laboratorista, mecânico de máquina pesada II, operador de caminhão fora de estrada (acima de “50 toneladas”), operador de escavadeira de esteira, operador de motoscraper, operador de pá carregadeira, operador de trator de esteira, técnico de segurança do trabalho. OP. QUALIFICADO I – almoxarife, carpinteiro de acabamento, lubrificador de máquinas pesadas, mecânico de maquinas pesadas I, motorista de caminhão truck, operador de caminhão de dois eixos, operador de espargidor, operador de grua, operador de muck, operador de retroescavadeira de pneus, operador de rolo asfáltico, operador de traçado, operador de usina de concreto, operador de vibroacabadora, operador de fresadora, operador spread autopropelido, pedreiro de acabamento, soldador de chaparia (TIG/MIG). OFICIAL – Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: ancineiro, apontador, apropriador/ficheiro, armador, auxiliar administrativo, auxiliar almoxarife, auxiliar de escritório, auxiliar de laboratório, auxiliar de pessoal, auxiliar de topografia, besourista, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de auto, encanador, frentista, imprimador, jeriqueiro, lubrificador, maçariqueiro, marceneiro, marteleteiro, mobilizador, montador, motorista de veículo leve, observador de segurança, operador de betoneira, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquita, operador de painel, operador de perfuratriz, operador de rã/sapinho, operador de rock, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha, tratorista de pneu. AJUDANTE PRÁTICO – São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados que auxiliam diretamente os Oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado, os Vigias e os Meio-Oficiais. AJUDANTE COMUM – Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALÁRIAL E PAGAMENTO

Fica estabelecido um piso salarial, a partir da vigência deste acordo, de no mínimo R$ 1.531,53 (Mil quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), não podendo, desta forma, nenhum empregado desta unidade receber um salário menor que o piso estipulado neste acordo, durante a vigência do mesmo. Parágrafo Primeiro: O salário será pago até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Segundo - A Empresa fará adiantamento quinzenal no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-base de cada empregado. Parágrafo Terceiro – Fica acordado entre as partes que, em hipótese alguma, os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho receberão remuneração mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente, conforme estabelecido em lei.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

O pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais: a) 50% (Cinquenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas; b ) 100% (Cem por cento) para quem trabalhar em dia de repouso semanal ou feriado, exceto para aqueles enquadrados em regime de turno de revezamento.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO (PIP)
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA E CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO/TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.