Acordo Coletivo

Registro MTE AM000668/2025 · Solicitação MR075439/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados efetivos, temporários, aprendizes e estagiários das unidades ELGIN Industrial da Amazônia Ltda (Matriz e Filial) , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados efetivos, temporários, aprendizes e estagiários das unidades ELGIN Industrial da Amazônia Ltda (Matriz e Filial) , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O presente acordo visa estabelecer única e exclusivamente, a participação dos empregados ELGIN no “Programa de Participação nos Lucros e Resultados”.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DA COMISSÃO: Para elaboração do presente acordo foi formada uma COMISSÃO com 05 (cinco) membros eleitos pelos Empregados, e 02 (dois) membros indicados pela empresa, que juntamente com os signatários, assinam este acordo. Parágrafo Primeiro: No que se refere aos aprendizes e estagiários, o valor a ser pago à título de “Participação nos Lucros e Resultados” será limitado ao valor do salário contratual do aprendiz, e da bolsa de estágio, bem como proporcional ao prazo de vigência de seu contrato, não se aplicando aos mesmos o valor descriminado na Cláusula Sétima. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos durante a vigência do presente acordo terão os valores pagos proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, considerando-se 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias. Parágrafo Terceiro: Os empregados afastados por acidente de trabalho, licença maternidade durante a vigência do presente acordo terão os valores pagos integralmente. Parágrafo Quarto: Os empregados afastados pelo INSS com ( código 91 ), receberão o PLR integral. Aos afastados pelo INSS por doença comum ( código 31 ), terão os valores pagos respeitando a proporcionalidade a seguir: Período de Afastamento Cálculo de Proporcionalidade 2025 100% 2024 50% 2023 em diante 0% Parágrafo Quinto: Os empregados que forem desligados “sem justa causa” e os que vierem a se desligar voluntariamente durante a vigência do acordo, farão jus à participação proporcional aos meses efetivamente trabalhados, à razão de 1/12 por mês, ou fração superior a 15 dias. Parágrafo Único: Diretores, Gerentes, Coordenadores, especialistas e outros cargos administrativos, além da participação das metas e resultados previstos neste acordo, terão plano distinto, atribuídos pela empresa, individualmente, com base em métricas específicas de remuneração variável.

CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido como metas a serem atingidas, para os setores de manufatura e de suporte à produção : (Peso 50%) a Produtividade (índice de aderência ao plano de produção) , e (Peso 50%) Qualidade (índice de falhas) , sendo o gatilho mínimo de 80%, com range deatingimento máximo de 120%, limitado ao atingimento de 60% em cada meta . Parágrafo Segundo: O setor da Logística será avaliado conforme metas estabelecidas pela diretoria da área e o CEO da empresa, sendo determinado o atingimento de acordo com o range de acuracidade do estoque, conforme quadro abaixo: Parágrafo Terceiro: Os departamentos administrativos corporativos, que atendem as unidades fabris, e logística, terão o % de pagamento baseado na média do resultado atingido pelo operacional na matriz, filial e logística. Parágrafo Quarto: O absenteísmo será deflator individual, e terá sua medição conforme abaixo: Empregados com 1 falta Sem Justificativa – Perda de 100% do Avo no mês da falta. Ausências Justificadas Fica acordado que a ausência do funcionário relacionada à internação hospitalar de dependentes legais, superior a 1 (hum) dia, fora da cobertura legal da CCT, não será considerado para o índice de absenteísmo na PLR, desde que comprovado com documento legal. Parágrafo Quinto: Caso o resultado dos indicadores fique abaixo do gatilho mínimo de 80% na soma das metas, não haverá o pagamento da PLR.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PENAL
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.