Acordo Coletivo
Registro MTE AM000004/2026 · Solicitação MR078986/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores do seguimento ELETRÔNICO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS/AM. Todos os trabalhadores das INDUSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM, , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores do seguimento ELETRÔNICO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS/AM. Todos os trabalhadores das INDUSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM, , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
i) o interesse dos empregados do terceiro turno, de efetuar troca do dia 20/12/2025 ; ii) não serão abrangidos pelo presente Acordo coletivo de Trabalho os estagiários; iii) a concordância da Empresa de conceder o descanso, mediante compensação ou troca de dias; iv) o disposto no inciso XIII, do artigo 7º da Constituição Federal, artigo, 59, §2º da CLT e artigo 611-A, XI e seu §2º da CLT da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais versam sobre a possibilidade de compensação de jornada de trabalho e troca de feriados por meio de Convenção ou Acordo Coletivo; v) o disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Serão compensados os dias de trabalho, mediante a concessão de folga e o trabalho nos dia indicado, conforme tocas de dia estabelecida. Parágrafo primeiro – o dia útil já compensado, aplicável em caso de férias, não serão computados no período de gozo das férias individuais ou coletivas, devendo neste caso, ocorrer a folga imediatamente antes ou depois do período de gozo das férias (observar cláusula Férias da Convenção Coletiva de Trabalho). Parágrafo segundo – em caso de desligamento, havendo saldo de dia(s) referente à folga(s) compensada(s), o dia já trabalhado será remunerado em rescisão de contrato como hora extra a 110% (cento e dez por cento), em relação ao valor da hora normal, até o limite de 8 (oito) horas diárias, quando trabalhadas aos domingos, feriados, horário noturno (das 22:00 até o término da jornada extraordinária respectiva) , caso ocorra horas excedentes a 8 (oito) horas, serão pagas com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento). Horas negativas serão zeradas e não descontadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA TROCA DO 20/12/2025
A) TURNO DE TRABALHO A jornada de Trabalho semanal do turno 3º acontece de segunda-feira a sexta-feira. A tabela a seguir apresenta o detalhamento de cada turno de trabalho, contendo a jornada semanal e mensal. Turno Dias na Semana Hora Entrada Intervalo Hora Saída Minutos excedentes à Compensar o SÁBADO Total de Hora /dia Total Hora Semanal Média_Total Hora Praticadas Mês Média_Total Horas Pagas Mês Descanso Alimentação 3º TURNO [Segunda a sexta-feira] 5 23:00 01:00 07:00 - 08:00 40:00 166,02 205,33 hs (28dd) 212,67 hs (29dd) 220,00 hs (30dd) 227,33 hs (31dd) Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho a partir das 22 horas até o término da jornada é calculada para todos os fins e efeitos, como hora noturna reduzida . B) DA TROCA DE DIAS: Jornada de Trabalho Para Compensação Turno Dia Trabalhado (feriado/sábado) Hora Início Hora Intervalo Hora Fim Total de Horas/dia Dia Folga (compensada) 3º | 23h às 07h | Seg a Sex 20/12/2025 23:00 01:00 07:00 08:00 24/12/2025 Parágrafo primeiro - O retorno às atividades regulares ocorrerá em 26 de dezembro de 2025, com início da jornada de trabalho às 23h00 do mesmo dia.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORUM
- CLÁUSULA NONA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.