Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AM000001/2026 · Solicitação MR079732/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, com abrangência territorial no AM , com abrangência territorial em AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, com abrangência territorial no AM , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

A FITEC deverá garantir aos empregados o reembolso de até R$ 6.270,79 (seis mil duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos), com relação às despesas comprovadamente realizadas com o funeral de pais e/ou dependentes constantes da última declaração de imposto de renda, desde que estes dependentes não sejam seu cônjuge, filhos e/ou enteados. Parágrafo Único – As despesas com funeral de cônjuge, filhos e/ou enteados serão cobertas pelo seguro de vida, conforme descrito na CLÁUSULA SEGURO DE VIDA.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

A FITEC deverá optar entre celebrar convênio com creche previsto na CLT, ou reembolsar o empregado(a) no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas efetuadas com creche ou escola, desde que devidamente comprovadas, e limitado ao valor de R$ 526,54 (quinhentos e vinte seis reais e cinquenta e quatro centavos), mensais de reembolso. Parágrafo Primeiro - Será pago ao empregado ou empregada o auxílio-creche / escolar, por filho ou filha, da matrícula até o final do ano letivo em que a criança complete 05 anos e 11 meses, desde que feita à inscrição do dependente e comprovada sua matrícula. Parágrafo Segundo – O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a mãe de seu filho não recebe benefício semelhante. Parágrafo Terceiro – Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, o benefício será pago a mãe. Parágrafo Quarto - Caso o pai e a mãe, sejam empregados da mesma empresa, não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho. Parágrafo Quinto - A ajuda de custo de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista.

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLAUSULAS DA ACT VIGENTE 2025/2027

As demais clausulas da ACT vigente, 2025/2027, regularmente depositada no M.T.E sob o n. AM000612/2025, permanecerão inalteradas, mantendo-se seu pleno vigor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.