Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AC000002/2026 · Solicitação MR080185/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto a imediata supressão e revogação da “Cláusula 14 – HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES” , constante no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre as partes ora Contratantes em 31/03/2025 (2025/2026).

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS

Retificam-se todos os demais termos e condições do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES INDUSTRIÁRIOS DO ACRE - SINTIACRE e a empresa ACREAVES ALIMENTOS LTDA. , ora contratantes, em 31/03/2025 e em plena vigência. E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente T ERMO ADITIVO , inerente aoAcordo Coletivo de Trabalho, datado e assinado em 31 de março de 2025 (2025/2026) , em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentárias que a tudo assistiram.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.