Acordo Coletivo
Registro MTE AC000001/2026 · Solicitação MR066411/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório, pela empresa, de comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E TABELA DE CORREÇÃO SALARIAL
CARGO / FUNÇÃO SALÁRIO Auxiliar Administrativo I R$ 1.669,80 Auxiliar Administrativo II R$ 1.821,60 Auxiliar Administrativo III R$ 2.276,85 Auxiliar de Manutenção I R$ 1.669,80 Auxiliar de Manutenção II R$ 1.745,70 Auxiliar de Produção I (contrato de experiência) R$ 1.518,33 Auxiliar de Produção II (após contrato de experiência) R$ 1.560,00 Balanceiro R$ 1.669,80 Caldeirista R$ 1.745,70 Cozinheiro Geral R$ 1.560,00 Encarregado de Abate R$ 2.618,00 Encarregado de Embarque R$ 2.125,50 Encarregado Manutenção R$ 2.125,50 Faxineira R$ 1.560,00 Lombador R$ 1.593,90 Magarefe - I R$ 1.593,90 Magarefe - II R$ 1.669,80 Magarefe - III R$ 1.745,70 Magarefe - IV R$ 1.821,60 Motorista I R$ 1.669,80 Motorista II R$ 1.821,60 Motorista III R$ 2.125,50 Operador de Maquinas - I R$ 1.669,80 Operador de Maquinas - II R$ 1.745,70 Pedreiro R$ 2.100,00 Servente R$ 1.560,00 Vigia R$ 1.745,70
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento de salários dos trabalhadores poderá ser feito via caixa da Empresa ou via bancária. Caso a empresa efetue o pagamento por via bancária, proporcionará horário que permita o seu imediato recebimento durante a jornada de trabalho, de conformidade com a portaria do MTE nº 3281/84
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS SINDICAIS EM FOLHA DE PAGMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RISCO DA ATIVIDADE ECONOMICA
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NORMA PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE TRABALHADOR PARA O RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO REPASSE DAS VERBAS SOCIAIS DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRA DE CALCULO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGRA DE CÁLCULO PARA ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.