Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00359/2026 · Solicitação MR055167/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 01/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/G

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Matrinchã/GO, Mimoso de Goiás/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rianápolis/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS E CARGOS

SALÁRIOS E CARGOS 3.1 Fica estabelecido que a EMPRESA concederá, a partir da competência junho de 2026 , em conformidade com o acordado pelas partes, reajuste salarial de 4,68% (quatro e sessenta e oito por cento) sobre o salário-base vigente e vale alimentação, aos empregados que, na data da concessão do reajuste, contem com 12 (doze) meses ou mais de contrato de trabalho. 3.2 Aos empregados que ainda não tenham completado 12 (doze) meses de vínculo empregatício na data-base do reajuste, será concedido reajuste proporcional ao tempo de serviço, observando-se a progressividade correspondente aos meses efetivamente trabalhados até a data-base, de forma que, ao completar 12 (doze) meses de contrato, o empregado alcance o mesmo percentual de reajuste concedido aos demais ocupantes do respectivo cargo. 3.3 A EMPRESA assegurará que os empregados enquadrados no mesmo cargo e no mesmo nível salarial percebam idêntico salário-base, permanecendo preservadas as diferenças remuneratórias decorrentes da estrutura de cargos, especialmente em razão dos diferentes níveis, classes, faixas ou critérios de progressão funcional adotados pela EMPRESA. 3.4 A empresa pagará o reajuste dos retroativos desde junho de 2026. 3.5 Fica ajustado que, havendo renovação do contrato/continuidade, a empresa concederá reajuste salarial complementar de 1,32% (um vírgula trinta e dois por cento), com vigência a partir de dezembro de 2026, pago em janeiro. Na hipótese de não haver renovação contratual, o percentual de 1,32% (um vírgula trinta e dois por cento) será devido aos empregados a título de diferença de reajuste salarial e deverá ser quitado por ocasião da rescisão contratual, incidindo sobre as verbas rescisórias cabíveis, observada a proporcionalidade e a legislação aplicável. FUNÇÕES SETOR SALÁRIO BASE Ajudante serviços gerais Operacional R$ 1.718,26 Analista Administrativo - Junior Administrativo R$ 2.200,00 Analista Administrativo - Pleno Administrativo R$ 3.250,10 Analista Administrativo - Sênior Administrativo R$ 4.116,00 Analista de Custos Administrativo R$ 2.200,00 Analista Comercial Administrativo R$ 2.200,00 Analista de Dados Junior Administrativo R$ 2.200,00 Analista de Dados Pleno Administrativo R$ 2.500,00 Analista de Dados Sênior Administrativo R$ 3.250,00 Analista de Processos Junior Administrativo R$ 2.200,00 Analista de Processos Pleno Administrativo R$ 2.500,00 Analista de Processos Sênior Administrativo R$ 3.250,00 Analista Recursos Humanos Administrativo R$ 2.500,00 Analista de SGI Administrativo R$ 2.200,00 Analista de Segurança Junior Administrativo R$ 3.604,64 Analista de Segurança Pleno Administrativo R$ 4.292,80 Analista de Segurança Sênior Administrativo R$ 4.865,63 Analista de Sistema - Junior Administrativo R$ 2.200,00 Analista de Sistema - Pleno Administrativo R$ 2.500,00 Analista de Sistema - Sênior Administrativo R$ 3.250,00 Analista Operacional - Junior Operacional R$ 2.200,00 Analista Operacional – Pleno Operacional R$ 2.500,00 Analista Operacional - Sênior Operacional R$ 3.250,00 Assistente Administrativo - Junior Administrativo R$ 1.718,26 Assistente Administrativo - Pleno Administrativo R$ 2.138,00 Assistente Administrativo - Sênior Administrativo R$ 2.935,00 Assistente de Compras Administrativo R$ 1.718,26 Assistente de SSMA I Operacional R$ 3.600,00 Assistente de logistica Junior Operacional R$ 2.841,21 Assistente de segurança do trabalho Operacional R$ 3.173,23 Assistente de Meio Ambiente Operacional R$ 1.718,26 Assistente Técnico de SSMA Operacional R$ 1.718,26 Auxiliar Administrativo - Junior Administrativo R$ 1.718,26 Auxiliar Administrativo – Pleno Administrativo R$ 2.138,00 Auxiliar Administrativo – Sênior Administrativo R$ 2.935,00 Auxiliar de Laboratório Administrativo R$ 1.718,26 Auxiliar de Limpeza Operacional R$ 1.718,26 Auxiliar de Logística Administrativo R$ 1.718,26 Auxiliar de inspeção de equipamentos emergência Operacional R$ 1.718,26 Auxiliar de Produção Operacional R$ 1.718,26 Auxiliar de RH Administrativo R$ 1.718,26 Auxiliar de Segurança de Trabalho Operacional R$ 1.718,26 Auxiliar de Serviços Gerais Operacional R$ 1.718,26 Comprador Júnior Administrativo R$ 2.200,00 Comprador Pleno Administrativo R$ 2.500,00 Comprador Senior Administrativo R$ 3.250,00 Consultor de Riscos Sênior Administrativo R$ 9.544,00 Enfermeiro do Trabalho Administrativo R$ 3.200,00 Engenheiro Ambiental Operacional R$ 9.400,00 Engenheiro de Confiabilidade – Junior Administrativo R$ 9.302,00 Engenheiro de Confiabilidade – Pleno Administrativo R$ 12.084,49 Engenheiro de Confiabilidade - Sênior Administrativo R$ 13.370,50 Engenheiro de Manutenção Elétrica – Junior Operacional R$ 9.302,00 Engenheiro de Manutenção Elétrica - Pleno Operacional R$ 12.084,49 Engenheiro de Manutenção Elétrica -Sênior Operacional R$ 13.370,50 Engenheiro de PCM - Junior Operacional R$ 9.302,00 Engenheiro de PCM - Pleno Operacional R$ 12.084,49 Engenheiro de PCM - Sênior Operacional R$ 13.370,50 Engenheiro de Planejamento - JR Administrativo R$ 9.302,00 Engenheiro de Planejamento – Pleno Administrativo R$ 12.084,49 Engenheiro de Planejamento - Sênior Administrativo R$ 13.370,50 Engenheiro Mecânico Sênior Operacional R$ 13.370,50 Engenheiro Civil - Junior Administrativo R$ 9.302,00 Engenheiro Civil - Pleno Administrativo R$ 12.084,49 Engenheiro Civil - Sênior Administrativo R$ 13.370,50 Engenheiro de Minas Administrativo R$ 9.302,00 Engenheiro de Manutenção Mecânica – Junior Operacional R$ 9.302,00 Engenheiro de Manutenção Mecânica - Pleno Operacional R$ 12.084,49 Engenheiro de Manutenção Mecânica - Sênior Operacional R$ 13.370,50 Engenheiro de Processos Junior Administrativo R$ 9.302,00 Engenheiro de Segurança – Junior Administrativo R$ 9.302,00 Engenheiro de Segurança – Pleno Administrativo R$ 12.084,49 Engenheiro de Segurança - Sênior Administrativo R$ 13.370,50 Gerente Administrativo Administrativo R$ 3.840,00 Gerente de Recursos Humanos Administrativo R$ 3.840,00 Inspetor de Equipamentos de Emergência Operacional R$ 2.327,04 Médico Administrativo R$ 8.147,00 Médico Examinador Administrativo R$ 9.551,00 Operador de Expedição Operacional R$ 1.718,26 Operador de Pá Carregadeira Operacional R$ 1.718,26 Operador de Produção Operacional R$ 1.908,00 Planejador Sênior Administrativo R$ 3.500,00 Programador Sênior Administrativo R$ 3.500,00 Projetista Mecanico Operacional R$ 5.500,00 Psicóloga Administrativo R$ 2.200,00 Recepcionista Administrativo R$ 1.718,26 Supervisor Administrativo Administrativo R$ 2.500,00 Supervisor de Campo Administrativo R$ 2.500,00 Supervisor de Produção Operacional R$ 2.500,00 Técnico Enfermagem do Trabalho Administrativo R$ 2.638,00 Técnico de Qualidade – Junior Administrativo R$ 3.627,88 Técnico de Qualidade – Pleno Administrativo R$ 4.742,40 Técnico de Qualidade - Sênior Administrativo R$ 5.928,00 Técnico de Laboratório Operacional R$ 2.464,13 Técnico fiscal de mão de obra I Operacional R$ 2.368,00 Técnico fiscal de mão de obra II Operacional R$ 2.554,16 Técnico fiscal de mão de obra III Operacional R$ 2.829,00 Técnico Integridade Estrutura – Junior Operacional R$ 3.627,68 Técnico Integridade Estrutura – Pleno Operacional R$ 4.742,40 Técnico Integridade Estrutura - Sênior Operacional R$ 5.928,00 Técnico de Inspeção – Junior Operacional R$ 3.627,68 Técnico de Inspeção – Pleno Operacional R$ 4.742,40 Técnico de Inspeção - Sênior Operacional R$ 5.928,00 Técnico de Manutenção – Junior Operacional R$ 3.627,68 Técnico de Manutenção – Pleno Operacional R$ 4.742,40 Técnico de Manutenção - Sênior Operacional R$ 5.928,00 Técnico de Segurança de Trabalho - Junior Operacional R$ 3.172,48 Técnico de Segurança de Trabalho Pleno Operacional R$ 4.078,16 Técnico de Segurança de Trabalho Sênior Operacional R$ 4.865,63 Técnico de Preditiva – Junior Operacional R$ 3.627,68 Técnico de Preditiva – Pleno Operacional R$ 4.742,40 Técnico de Preditiva - Sênior Operacional R$ 5.928,00 Técnico de Processos – Junior Operacional R$ 2.716,46 Técnico de Processos – Pleno Operacional R$ 3.250,10 Técnico de Processos – Senior Operacional R$ 4.660,80 Técnico de PCM - Junior Operacional R$ 3.627,68 Técnico de PCM – Pleno Operacional R$ 4.742,40 Técnico de PCM - Sênior Operacional R$ 5.928,00 3.4 Os salários efetivamente praticados pela empresa poderão ser superiores aos pisos previstos nesta cláusula, observadas a política interna de cargos e salários, a experiência profissional, a qualificação técnica, o desempenho, a definição do contrato do tomador de serviços e outros critérios objetivos adotados pela empregadora, não gerando direito à equiparação salarial ou reenquadramento automático.

CLÁUSULA QUARTA - TIPO DE CONTRATO, JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E PAGAMENTO DE SALÁRIO

TIPO DE CONTRATO, JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS e PAGAMENTO DE SALÁRIO 4.1 Os contratos de trabalho poderão ser de diversas modalidades: a) Contrato determinado; b) Contrato indeterminado; c) Contrato temporário; d) Contrato de experiência; e) Contrato de teletrabalho; f) Contrato intermitente; g) Contrato eventual; h) Contrato de estágio; 4.2 Os horários de trabalho praticados nas unidades da EMPRESA e TOMADORA DE SERVIÇO observarão os seguintes regimes de jornada: I – Horário 01: das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, totalizando 40 (quarenta) horas semanais. II – Horário 02: das 07h57 às 17h45, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. III – Horário 03: das 07h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, totalizando 40 (quarenta) horas semanais. IV – Horário 05: escala 4x4, composta por 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho, com jornadas de 12 (doze) horas, seguidos de 4 (quatro) dias consecutivos de descanso, observada a média semanal aproximada de 42 (quarenta e duas) horas, bem como os intervalos legais e convencionais aplicáveis. V – Horário 06: escala 12x36, composta por 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT e da legislação aplicável. VI – Horário 07: horário flexível, a ser definido conforme a necessidade da EMPRESA e do setor, observando-se a jornada contratual do empregado e o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvados os regimes especiais previstos em lei e neste acordo. 4.3 Haverá intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas. 4.4 Consideram-se horas extraordinárias aquelas prestadas além da jornada contratual ou legal do empregado, observadas as seguintes regras: a) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvada a hipótese de compensação por meio de banco de horas ou outro sistema de compensação regularmente instituído. b) As horas extraordinárias prestadas em domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvada a hipótese de compensação. c) A EMPRESA poderá adotar sistema de Banco de Horas, individual ou coletivo, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação aplicável, não sendo possível a compensação apenas as horas extras feitas aos sábados, domingos e feriados. d) A jornada diária poderá ser prorrogada mediante prestação de horas extraordinárias, observado o limite legal, contratual e convencional aplicável, respeitados os intervalos para descanso e as normas de saúde e segurança do trabalho. e) As horas positivas registradas no Banco de Horas poderão ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de sua realização. f) Ao término do período de compensação, as horas extraordinárias não compensadas serão quitadas na folha de pagamento subsequente, com os respectivos adicionais legais ou convencionais. Eventual saldo negativo somente poderá ser descontado. g) Os empregados submetidos a regime de revezamento, escalas especiais de trabalho (inclusive 12x36 e 4x4) ou outras jornadas diferenciadas observarão as regras específicas aqui previstas, não sendo devido o pagamento de horas extraordinárias ou folga compensatória quando a prestação laboral ocorrer dentro da escala regularmente estabelecida, ressalvadas as hipóteses de extrapolação da jornada contratual ou legal, com prévio requerimento e autorização por escrito. 4.5 O pagamento dos salários será efetuado, preferencialmente, mediante depósito/PIX em conta bancária de titularidade do empregado, em instituição financeira por ele indicada, podendo ser conta corrente, conta poupança ou outra modalidade admitida pela legislação vigente. O pagamento ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º. Quando o vencimento recair em sábado, o pagamento poderá ser realizado no próximo dia útil bancário. § 2º. Por ocasião de cada pagamento, a EMPRESA disponibilizará ao empregado demonstrativo de pagamento (holerite ou contracheque), físico ou eletrônico, contendo, no mínimo: I – identificação da empresa e do empregado; II – salário-base; III – verbas salariais e indenizatórias eventualmente pagas; IV – horas extraordinárias e respectivos adicionais; V – adicionais legais, contratuais ou convencionais incidentes; VI – descanso semanal remunerado, quando discriminado; VII – descontos legais, contratuais ou autorizados pelo empregado; VIII – depósitos relativos ao FGTS, quando exigidos; IX – demais verbas que componham ou reduzam a remuneração do período. § 3º. O comprovante de pagamento disponibilizado em meio eletrônico terá a mesma validade do documento impresso, desde que assegurado ao empregado o acesso às informações nele constantes.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO

VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO 6.1 A EMPRESA concederá aos seus empregados Vale-Alimentação, destinado ao auxílio das despesas com alimentação – cesta básica, observadas as condições estabelecidas na presente cláusula. 6.2. O benefício não poderá ser inferior a R$215,00 (duzentos e quinze reais) mensais, o que irá variar de acordo com cada contrato que a empresa possui, sempre observado esse mínimo. 6.3 O benefício poderá ser disponibilizado por meio de cartão eletrônico, ticket alimentação, crédito em plataforma específica ou, excepcionalmente, em pecúnia, conforme a forma adotada pela EMPRESA. 6.4 O Vale-Alimentação possui natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio da alimentação do empregado, não integrando sua remuneração para qualquer efeito legal, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de FGTS, contribuições previdenciárias, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, horas extras ou quaisquer outras verbas trabalhistas. 6.5 O benefício não será mantido durante os períodos de férias, licenças remuneradas e demais afastamentos em que haja manutenção da remuneração do empregado. 6.6 O fornecimento do benefício poderá ocorrer de forma antecipada ou posterior ao período de competência, conforme cronograma operacional e financeiro da EMPRESA. VALE REFEIÇÃO 6.7 A EMPRESA fornecerá aos empregados benefício de vale-refeição, destinado ao custeio da alimentação durante a jornada de trabalho, que será, preferencialmente, nas dependências das empresas. Parágrafo Primeiro. O benefício compreenderá o fornecimento de alimentação correspondente a uma refeição principal (almoço ou jantar), conforme o turno de trabalho do empregado, e os empregados em regime de turno terão acréscimo em detrimento dos empregados do horário administrativo. Parágrafo Segundo. A refeição será disponibilizada mediante ticket, voucher, cartão ou outro meio de pagamento aceito pelo estabelecimento conveniado, possibilitando ao empregado realizar sua alimentação em restaurante, lanchonete ou refeitório indicado pela EMPRESA ou conveniado, observadas as peculiaridades de cada local de prestação de serviços. Parágrafo Terceiro. O empregado que, por opção própria, deixar de utilizar o refeitório disponibilizado pela empresa tomadora dos serviços e optar por levar sua própria refeição ou realizar sua alimentação em outro local fará jus ao recebimento de vale-refeição em valor equivalente ao custo da refeição praticado pela empresa tomadora, ficando, nessa hipótese, substituído o fornecimento da refeição no refeitório, sendo vedada a cumulação dos benefícios.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA OITAVA - HOME OFFICE
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVAS CONTRATAÇÕES E APLICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.