Acordo Coletivo

Registro MTE SP008673/2026 · Solicitação MR054554/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
28/07/2026 a 27/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas , com abrangência territorial em Penápolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de julho de 2026 a 27 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas , com abrangência territorial em Penápolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/CARTÃO

Independentemente do fornecimento do vale refeição, os empregadores concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores o vale alimentação/cartão no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), em conformidade a cláusula vigésima segunda, parágrafo nono da convenção coletiva trabalho SP006664/2026 . Parágrafo Primeiro: A ocorrência de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho não retira do empregado o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula; Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula também deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e auxílio acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo máximo de 06 (seis) meses.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A título de contribuição assistencial todos os trabalhadores do PROVINCIA DOS CAPUCHINHOS DE SÃO PAULO ( Empregados em Entidades Beneficentes religiosas e Filantrópicas ), associados ou não associados, contribuirão, mensalmente, com o percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre o salário base de R$ 1.892,40 x 2% = R$ 37,85, conforme cláusula terceira, item H, demais empregados, da convenção coletiva 2026/2027, SP006664/2026 , de cada trabalhador (a) , correspondente a contribuição assistencial, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato dos Empregados, a serem recolhidos até o dia 10 de cada mês. Desconto de responsabilidade da empresa. Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os pisos salariais em vigor, na data do efetivo recolhimento, referido desconto na folha é de responsabilidade da instituição.

CLÁUSULA QUINTA - TERMO DE ADESÃO

O empregado que for incluído ou admitido na vigência do presente instrumento, estará automaticamente inserido no presente acordo coletivo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.