Acordo Coletivo
Registro MTE SP008672/2026 · Solicitação MR026479/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/07/2026 , conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/07/2026 , será praticado o salário normativo para os Motoristas Entregadores de R$ 3.912,30 (três mil, novecentos e doze reais e trinta centavos) e, para os Auxiliares de Entrega, o salário normativo será de R$ 2.934,75 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Os demais pisos salariais da categoria profissional serão reajustados de acordo com o índice de reajuste salarial definido na presente negociação coletiva. Parágrafo segundo: Para os empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional. O previsto neste parágrafo aplicar-se-á apenas às novas contratações e não se aplica aos empregados pertencentes ao quadro de pessoal já existente na empresa. Parágrafo terceiro: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente em São Paulo, de acordo com a faixa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5,0% (cinco virgula zero por cento) a partir de 01/07/2026 . Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quinto: Além do reajuste salarial, a Empresa pagará aos empregados de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial indenizatório especial de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integrará a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social, do FGTS e IRPF, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - RECEBIMENTO SALÁRIO
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que receba seu salário, sendo que esse intervalo não corresponderá ao descanso e refeição.
Mais 80 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - VANTAGENS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- e mais 68…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.