Acordo Coletivo

Registro MTE SP008667/2026 · Solicitação MR041168/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha, artefatos de látex, pneumáticos e câmaras de ar, inclusive borracheiros, beneficiamento e estocagem de borracha, montagem de pneus e recauchutagem e regeneração , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha, artefatos de látex, pneumáticos e câmaras de ar, inclusive borracheiros, beneficiamento e estocagem de borracha, montagem de pneus e recauchutagem e regeneração , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUDAMENTÇÃO LEGAL E MOTIVACIONAL

Considerando o relacionamento franco e transparente seguido pelas partes, na busca de soluções de conflitos coletivos; Considerando que o presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e no que dispõe a Lei nº 10.101/2000, que ficam fazendo-lhe parte integrante para todos os efeitos; Considerando que o disposto no artigo 3º, da citada Lei 10.101/00 e no próprio texto constitucional, o pagamento da PR (Participação nos Resultados) não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade, já que não tem natureza jurídica de salário; Considerando, por fim, os fundamentos legais e as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 10.101/2000, que ficam fazendo parte integrante deste Acordo Coletivo para todos os efeitos, as PARTES instituem o presente Programa de Participação nos Resultados.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PARTICIPANTE DO REFERIDO ACORDO

Farão jus ao Programa de Participação nos Resultados (PR), de que trata este acordo com todos os EMPREGADOS HORISTAS e MENSALISTAS que mantenham contrato de trabalho vigente (prazo exclusivamente indeterminado) em 2026, período de apuração de 01.01.2026 a 31.12.2026, respeitem as condições de elegibilidade contidas no presente instrumento, recebendo, de forma proporcional, desde que atendidas as metas, aqueles que não tenham trabalhado todo o período de apuração de metas. Parágrafo Primeiro: Somente os EMPREGADOS HORISTAS e MENSALISTAS da EMPRESA , contemplados dentro das regras de elegibilidade do presente, terão direito a receber o valor do PPR, estando excluídos os trabalhadores temporários, os prestadores de serviços, os estagiários, aprendizes, patrulheiros mirins e aqueles EMPREGADOS contratados por prazo determinado nos termos da Lei 9.601/98, bem como, todos os demais terceirizados. Parágrafo Segundo: Aos EMPREGADOS que não tenham trabalhado o período integral de apuração de metas, será o valor da participação apurado respeitando-se a efetiva proporcionalidade, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado em cada ano de acordo com a período de apuração das metas e data limite de elegibilidade, considerando, para cada fração, o período mínimo de 15 (quinze) dias de trabalho no mês. Parágrafo Terceiro: Aos EMPREGADOS que sejam dispensados, sem justa causa, ou que peçam demissão após a assinatura desse instrumento, será o valor da participação apurado respeitando-se a efetiva proporcionalidade, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, em cada ano e de acordo com a período de apuração das metas. Parágrafo Quarto : Aos EMPREGADOS afastados por auxílio doença/acidente, quanto do seu retorno ao trabalho, farão jus ao valor da participação apurado respeitando-se a efetiva prestação de serviços por proporcionalidade, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, em cada ano e de acordo com o período de apuração das metas. Excepcionalmente, para os EMPREGADOS afastados por acidente de trabalho (acidente típico de trabalho), no decorrer do ano de 2026, a empresa garantirá o pagamento do PR no período do afastamento. Parágrafo Quinto: Aos EMPREGADOS afastados por auxílio doença e aos que retornarem do benefício após a assinatura do presente acordo, farão jus ao valor da participação apurado respeitando-se a efetiva prestação de serviços e proporcionalidade, na razão de 1/12 (um doze avos), por mês trabalho em 2026. Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS demitidos por Justa Causa no ano de 2026, não farão jus a participação do presente acordo. Parágrafo Sétimo: O presente plano aplica-se, na sua totalidade e condições básicas, a todos os EMPREGADOS HORISTAS e MENSALISTAS da unidade de CAMPINAS , podendo, todavia e de acordo com metas previamente estabelecidas, que trazem no seu bojo um crescimento diferenciado e agregado às EMPRESA, em razão de esforços independentes e pessoais de determinado grupo de trabalhadores, através de uma participação direta e exclusiva deste EMPREGADO , ser-lhe dado um valor proporcional e extraordinário, vinculado a esta realizado e a sua participação ativa neste evento independentemente dos valores gerais previstos no programa, mediante a celebração de termo de disposição contratual próprio que lhes será entregue, mediante contra recibo, fazendo parte integrante desse acordo, inclusive quanto ao período da vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPOSIÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE VALORES

A EMPRESA compromete-se a pagar, a título de PPR relativa ao exercício do ano de 2026 , valores de acordo com o alcance de metas, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a todos os EMPREGADOS HORISTAS e MENSALISTAS que fizerem jus a participação nos resultados disciplinada pelo presente instrumento, acrescido de um segundo valor variável, equivalente a no máximo 100 (cem) horas do salário contratual. O pagamento das horas adicionais está condicionado ao atingimento do objetivo de pelo menos um dos indicadores da Manufatura (Produtividade ou Scrap). Em razão de o resultado final das metas demonstrar, historicamente, o atendimento aos objetivos estipulados, seja no tocante às metas gerais, seja às específicas, e tendo-se em vista a natureza do conglobamento que envolveu o processo negociais acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO , a EMPRESA realizará no dia 03/07/2026 uma antecipação de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Parágrafo Único: O restante do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais as 100 horas adicionais serão pagos mediante a apuração integral das metas previstas nesse instrumento, respeitada a proporcionalidade acordada e descontado o valor já antecipado, até o dia 08 de janeiro de 2027.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTO AO VALOR A SER DISTRIBUIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PERIDIOCIDADE DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA CONFIDENCIALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SOLUÇÃO DAS DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EFEITOS JURIDICOS E SIGNATÁRIOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.