Acordo Coletivo

Registro MTE SP008664/2026 · Solicitação MR047737/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 4,42% 39 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Odontologistas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Odontologistas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PENALIDADES

Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 1 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de lei.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores signatários presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de junho, terão um reajuste em seus salários na ordem de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento ), calculado sobre os salários de 1º de junho de 2025, com vigência a partir de 1º de junho de 2026. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de junho de 2026, fica estabelecido o piso salarial mínimo no valor de R$ 4.213,40 (quatro mil, duzentos e treze reais e quarenta centavos) para jornada de 16 (dezesseis) horas semanais (divisor 80), incluído neste valor o DSR. Parágrafo Segundo: É permitida a contratação com pagamento de salário proporcional ao número de horas laboradas, através de contrato escrito, firmado entre o odontologista e a empresa.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15° (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO-FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.