Acordo Coletivo

Registro MTE SC002048/2026 · Solicitação MR035714/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Alimentação, Carnes e Derivados, independentemente do local da prestação de serviços , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Alimentação, Carnes e Derivados, independentemente do local da prestação de serviços , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

Fica estabelecido o piso da categoria, a partir de 01 de maio de 2026, em R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), após o período de experiência, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo Único: Estão excluídos desta cláusula os aprendizes e os estagiários, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os funcionários e trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo terão seus salários reajustados no mês de maio de 2026, deduzidas as antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, conforme abaixo: a) Os funcionários que recebem salários de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), inclusive, terão reajuste de 100% (cem por cento) do índice INPC acumulado no período compreendido entre maio/2025 e abril/2026, totalizando 4,11% (quatro vírgula onze por cento), sobre seu salário base. b) Os funcionários que recebem salários superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), terão reajuste fixo de 100% (cem por cento) do índice INPC acumulado no período compreendido entre maio/2025 e abril/2026, totalizando 4,11% (quatro vírgula onze por cento), calculado sobre R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais). Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da empresa de forma isolada. Parágrafo Segundo: Com o reajuste acordado, fica quitada toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO

A Empresa está autorizada a efetuar transferência/depósitos bancários relativos a salários, adiantamentos, reembolsos, empréstimos e juros de PIS, em Conta Corrente de seus empregados, cabendo ao empregado informar prévia e tempestivamente os corretos dados bancários. Parágrafo Único: A Empresa somente efetuará depósitos/transferências para bancos em que mantém operações financeiras.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO - PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS E ABONOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU "IN NATURA"
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.