Acordo Coletivo
Registro MTE SP008663/2026 · Solicitação MR040045/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha, artefatos de látex, pneumáticos e câmaras de ar, inclusive borracheiros, beneficiamento e estocagem de borracha, montagem de pneus e recauchutagem e regeneração , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha, artefatos de látex, pneumáticos e câmaras de ar, inclusive borracheiros, beneficiamento e estocagem de borracha, montagem de pneus e recauchutagem e regeneração , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo, inclusive para os que venham a ser contratados, qualquer que seja a forma de remuneração, um piso salarial que obedecerá aos seguintes critérios: A partir de 01 de junho de 2026 : o piso será no valor de R$ 2.505,71 (dois mil e quinhentos e cinco reais, setenta e um centavos) por mês e R$ 11,82 (onze reais e oitenta e dois centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos EMPREGADOS abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados da seguinte forma: Reajuste Salarial 2026 : O Reajuste Salarial, de 4,42%, (INPC relativo à data base de 01 de junho de 2025 à 31 de maio de 2026) que refletirá no adiantamento quinzenal de julho e recalculo retroativo na folha de julho/2026, para todo os funcionários horistas e mensalistas. Parágrafo Primeiro : Do reajuste a ser aplicado nas datas acima, serão compensadas as antecipações de reajuste e aumentos concedidos pela EMPRESA desde a data-base imediatamente anterior. Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao EMPREGADO afastado que estiver percebendo Auxílio Previdenciário a partir da data da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário. Esta complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do EMPREGADO , limitado ao teto previdenciário.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBVENÇÃO DO CUSTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE ASSISTÊNCIA MEDICA AO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DA ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.