Convenção Coletiva

Registro MTE · Solicitação MR051878/2026

Vigente Reajuste 5,00% 78 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Americana/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Americana/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados, exceto ao menor aprendiz na forma da lei, um salário normativo que obedecera aos seguintes critérios e valores: 1º de Junho de 2026 Para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que exerçam os serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa e ainda como office-boy e auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/06/2026, o salário normativo será de R$ 1.905,00 (um mil, novecentos e cinco reais ) mensais, ou R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) por hora; Para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, a partir de 01/06/2026, o salário normativo será de R$ 2,085,00 (dois mil oitenta e cinco reais ) mensais, ou R$ 9,47 (nove reais e quarenta e sete centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste integral da categoria negociado entre as partes é de 5% (cinco por cento) aplicados da seguinte forma: Sobre os salários de 01 de junho de 2025, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), a vigorar a partir de 01 de junho de 2026, limitado ao teto de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais ).

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensadas todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de acordo ou sentença normativa concedidos no período de 01.06.25 a 31.05.26, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PAGO EM CHEQUE, DEPÓSITO BANCÁRIO OU CARTÃO MAGNÉTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AO ANALFABETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS - EXTRATO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUMENTOS POR PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.