Convenção Coletiva
Registro MTE SP008658/2026 · Solicitação MR038087/2026 · registrado em 08/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no Comércio Atacadiista de Madeiras , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no Comércio Atacadiista de Madeiras , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01.10.2025 ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria profissional comerciária, desde que cumprida integralmente jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas ou compensadas (art. 4° e 3° da Lei 12.790 de 14 de março de 2013). a) Para os comerciários de empresa na base territorial que contava em 30- 09-2025 com ATÉ 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial e: Salário de Ingresso a vigorar em 01.10.2025 R$ 1.997,04 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e quatro centavos) b) Para os comerciários de empresa na base territorial que contava em 3009-2025 com MAIS DE 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial e: Salário de Ingresso a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.136,68 (dois mil cento e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) c) Para seus empregados que exercem as funções de Office-boys e em serviços de limpeza, independentemente do número de empregados que se ativavam na empresa e: Salário de Ingresso a vigorar em 01.10.2025 R$ 1.713,40 (um mil setecentos e treze reais e quarenta centavos) PARÁGRAFO ÚNICO – Para a aplicação dos salários normativos estipulados nesta cláusula, as empresas observarão o número de comerciários ativos na empresa em 30.09.2025 .
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DE “OPERADORES DE CAIXA”
A partir de 01.10.2025 fica assegurado aos empregados que exercem a função exclusiva de “operador de caixa” um salário normativo diferenciado, que obedecerá aos seguintes critérios (art. 4° da Lei 12.790 de 14 de março de 2013): a) Para os comerciários que exercem a função exclusiva de “operador de caixa” na base territorial que contava em 30-09-2025 com ATÉ 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial e: Salário Normativo de “Operador de Caixa” a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.096,21 (dois mil e noventa e seis reais e vinte e um centavos) b) Para os comerciários que exercem a função exclusiva de “operador de caixa” da empresa na base territorial que contava em 30-09-2025 com MAIS DE 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial e: Salário Normativo de “Operador de Caixa” a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.136,16 (dois mil cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos) c) Para os comerciários que exercem a função exclusiva de “operador de caixa” das microempresas, devidamente registradas da base territorial: Salário Normativo de “Operador de Caixa” a vigorar em 01.10.2025 R$ 1.878,20 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos). PARÁGRAFO ÚNICO – Para a aplicação dos salários normativos estipulados nesta cláusula, as empresas observarão o número de comerciários que se ativavam na empresa em 30.09.2025.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA AO COMISSIONISTA
A partir de 01.10.2025 ao comissionista remunerado somente com comissões em percentuais pré-ajustadas (comissionista puro), ou ao que é remunerado com parte fixa e comissões em percentuais pré-ajustadas (comissionista com salário misto), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal, nela incluída o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), e que somente prevalecerá no caso de a totalidade dos ganhos, em cada mês, não atingir os valores da garantia acordadas nesta cláusula e, se cumprida integralmente à jornada legal de trabalho Essa garantia de remuneração obedecerá aos seguintes critérios: a) Para os comerciários comissionistas de empresa na base territorial que contava em 30-09-2025 com ATÉ 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial e: Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.332,44 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) b) Para os comerciários da empresa na base territorial que contava em 3009-2025 com MAIS DE 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.511,52 (dois mil quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) PARÁGRAFO ÚNICO – Para a aplicação dos salários normativos estipulados nesta cláusula, as empresas observarão o número de empregados que se ativavam na empresa em 30.09.2025. c) Para os comerciários das microempresas devidamente registradas, da base territorial : Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.072,73 (dois mil e setenta e dois reais e setenta e três centavos)
Mais 80 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARNÊS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUE DE CLIENTE
- e mais 68…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.