Acordo Coletivo

Registro MTE SP008657/2026 · Solicitação MR041210/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha, artefatos de látex, pneumáticos e câmaras de ar, inclusive borracheiros, beneficiamento e estocagem de borracha, montagem de pneus e recauchutagem e regeneração , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha, artefatos de látex, pneumáticos e câmaras de ar, inclusive borracheiros, beneficiamento e estocagem de borracha, montagem de pneus e recauchutagem e regeneração , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TURNO DE TRABALHO

Considerando: Que as partes firmaram Acordo Coletivo de Data-Base para o período de 01 de junho de 2026 à 31 de maio de 2027, devidamente aprovado pelos empregados, em 29 de junho de 2026. Que o Acordo Coletivo de Data-Base, nos termos e para fins dos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Da Constituição Federal, do artigo 68 da CLT e da alínea “a”, parágrafo único, artigo 1º. da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego e de acordo com a Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o trabalho aos domingos para os EMPREGADOS que fazem parte do regime de trabalho 6x2 (seis dias de trabalho por dois de descanso) que, pela sua característica, atende a folga coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas trabalhadas. Que a EMPRESA possui ainda o regime de trabalho 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de descanso) de segunda à sexta-feira com folgas coincidentes com sábados e domingos. Que o Acordo Coletivo de Data-Base estabelece que os feriados são usufruídos normalmente, como dias de descanso, pelos EMPREGADOS e, em havendo necessidade da EMPRESA para que haja o trabalho em feriados, os EMPREGADOS serão comunicados desta necessidade e o dia será remunerado como horas extraordinárias com o adicional de 100% em relação ao valor da hora normal. resolvem as partes firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS PARA MENSALISTAS , que será regido pelas seguintes cláusulas e condições

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Em conformidade com o disposto na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho que dispõe sobre a autorização para trabalho aos domingos e feriados, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para mensalistas, abrangendo os feriados civis e religiosos, inclusive, em caráter transitório para: a) Execução de atividades consideradas como serviço de escritório, realizadas por empregados mensalistas; b) Atendimento eventual de demanda de apoio ao processo produtivo aos domingos e feriados visando atender situações de balanceamento de inventários, recuperação de volumes por falta de fornecimento de materiais da cadeia produtiva, para atender demandas adicionais do mercado ou ainda a ampliação da empresa e o aumento da capacidade de produção. Ficam abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO todos os EMPREGADOS mensalistas das áreas diretas e indiretas. Os EMPREGADOS abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO poderão trabalhar nos domingos e feriados no período de 01 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027. Conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de Data-Base e nos termos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO, o trabalho aos domingos que não compõem a jornada regular de trabalho e os feriados serão remunerados com o adicional de 100% em relação à hora normal e não transitarão pelo sistema de Banco de Horas. Os casos envolvendo trabalho extraordinário aos domingos e feriados devem ser previamente aprovados pela Diretoria da área requisitante e Gerência de Recursos Humanos. Os EMPREGADOS envolvidos no trabalho extraordinário aos domingos e feriados deverão ser comunicados com antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo em necessidades de manutenção e segurança que, em razão da natureza das atividades, poderão ser comunicados com prazo inferior. Permanecem inalterados os horários de trabalho dos EMPREGADOS. A autorização constante deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO é organizada em horários de trabalho dentro dos limites legais estabelecidos em norma vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA

Conforme Cláusula 8ª do Acordo de Data-Base vigente MR0040045/2026, a EMPRESA fornecerá alimentação gratuita aos EMPREGADOS que estiverem trabalhando em regime extraordinário integral aos domingos e feriados. A EMPRESA adotará todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou doença de origem ocupacional, garantindo aos empregados o cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EFEITOS EM CASO DE CANCELAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.