Acordo Coletivo

Registro MTE SP008656/2026 · Solicitação MR051091/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 4,30% 37 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados que Laboram em Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos, bem como. Organizações Sociais de Saúde , com abrangência territorial em Birigui/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, Diferenciada dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados que Laboram em Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos, bem como. Organizações Sociais de Saúde , com abrangência territorial em Birigui/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico – Hospital Unimed de Birigui concederá aos seus Empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba, um reajuste salarial de 4,30% (quatro virgula trinta por cento), a incidir sobre os salários de Junho de 2025, a serem pagos a partir de 01 de junho de 2026. Salários Normativos Profissionais: CARGO JORNADA SALÁRIO TECNICO ENFERMAGEM 180 HORAS R$ 2.979,29 AUXILIAR ENFERMAGEM 180 HORAS R$ 2.128,06 AUXILIAR DE COZINHA 220 HORAS R$ 2.013,65 SERVENTE 220 HORAS R$ 1.983,71 AUXILIAR FARMÁCIA 220 HORAS R$ 2.138,46 Parágrafo 1º : Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial. Parágrafo 2 º: Fica acordado que o menor Salário Normativo Profissional (Piso Salarial), praticado pelo Hospital Unimed de Birigui, não poderá ser inferior ao Piso Estadual de Salários para Higiene e Saúde do Estado de São Paulo, conforme Lei 12.640/07 (alterada para 12.967/08).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento físico ou digital, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo Único : Ocorrendo erro na folha de pagamento, a empresa pagará aos seus empregados as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS

Com o objetivo de atender situações extraordinárias de trabalho, convencionam um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprindo parte ou todo um dia de trabalho. Ao final de cada mês trabalhado serão apuradas as horas extras realizadas e as horas não trabalhadas. Em seguida, será observada a compensação mensal entre excessos e faltas, e o saldo final será lançado no banco de horas para futura compensação. O critério de compensação será de uma hora de trabalho por uma de compensação. As horas extraordinárias praticadas no limite legal 2 (duas) horas/dia serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), as que excederem o limite legal por qualquer razão (urgências, emergências e necessidades comprovadas), serão remuneradas com o acréscimo de 100%. Parágrafo 1º: O Hospital poderá adotar o sistema de banco de horas, através do qual, o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que a referida compensação observe o limite máximo de 80 (oitenta) horas a serem compensadas, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, após a ocorrência. Parágrafo 2º: Na Hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou após o decurso do prazo estabelecido no § 1º, sem que tenha havido a compensação integral da jornada suplementar, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas não compensadas, calculadas com base na remuneração da data da rescisão ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos no presente Acordo Coletivos. Caso tenha saldo negativo, serão descontadas das verbas rescisórias. Parágrafo 3º : Não se aplica a presente cláusula para as horas extras realizadas em dia de folga ou feriados, bem como, para intervalos que eventualmente não tiverem sido concedidos. Parágrafo 4º: Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no banco de horas, a empresa poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, podendo ainda lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇO MILITAR
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.