Acordo Coletivo

Registro MTE SP008655/2026 · Solicitação MR072252/2024 · registrado em 08/09/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das industrias químicas , com abrangência territorial em Cajamar/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das industrias químicas , com abrangência territorial em Cajamar/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA, LIMITES E CRÉDITOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS.

As horas trabalhadas acima da jornada contratual, serão lançadas a crédito do colaborador, para posterior compensação, mediante concessão de folgas, sempre na proporção de uma hora trabalhada por hora hora de descanso. Parágrafo primeiro: Para efeito da Compensação de Horas não poderá a EMPRESA utilizar-se do trabalho nos dias de descansos semanais remunerados e compensados (sábados), férias, domingos ou feriados; Parágrafo único: Durante o período de férias é vedado ao empregado interromper suas férias e retornar ao exercício de suas atividades, ainda que por envio e recebimento de e-mails, mensagens de aplicativos ou quaisquer outras formas de comunicação acerca de tarefas profissionais, haja vista que a finalidade do instituto é justamente o exercício da desconexão do trabalho e a recomposição da higidez física e mental. Parágrafo segundo: Durante os trabalhos de rotina, deverá ser respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias excedentes a jornada contratual de trabalho, nos termos do previsto no art 59 da CLT. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa de trabalho, poderá a CHT Brasil Quimica LTDA, nos termos do art 61 e seus parágrafos da CLT, respeitando o limite de 11horas entre as jornadas; Parágrafo terceiro: As horas não trabalhadas pelos colaboradores (abaixo da jornada contratual) decorrentes das hipóteses de falta injustificada ou atraso, até o máximo total de 09 horas serão debitadas na Compensação de Horas. Para as horas de ausências, atrasos e saídas antecipadas injustificadas excedentes ao total de 09 horas será feito o desconto salarial na forma da cláusula da Convenção Coletiva na proporção de uma por uma; Parágrafo quarto: Todas as horas laboradas deverão ser anotadas no mesmo cartão de ponto, ficando a empresa obrigada à apresentação para a Justiça do Trabalho caso requerido pelo COLABORADOR, sob pena de ter-se como verdadeiros os fatos alegados na Reclamatória. As horas não apontadas pelos colaboradores, por motivo de esquecimento, seja na entrada ou saída, será pelos colaboradores justificadas e informadas de acordo com os formatos de controle de entradas e saídas padrão da CHT com aprovação pelo gestor imediato; Parágrafo quinto: A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e frequência dos colaboradores, considerando-se o período de 11 de um mês a 10 do mês seguinte; Parágrafo sexto: Mensalmente, a CHT Brasil Quimica LTDA disponibilizará aos COLABORADORES o movimento de horas lançadas na COMPENSAÇÃO DE HORAS através do Portal Meu RH, sendo estes créditos e débitos totais e do mês, apuradas no período encerrado, bem como também estará disponilbilizado neste os respectivos demonstrativos de pagamento salarial. O gestor imediato também acessará mensalmente o extrato das horas positivas e negativas de todos os seus subordinados; Parágrafo setimo: O adicional noturno, incidente sobre todas as horas trabalhadas no período das 22:00h as 5:00h será pago normalmente, INCLUSIVE a prorrogação quando houver;

CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETOS DO ACORDO.

As partes estabelecem a COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS EM SABADOS (DIAS COMPENSADOS) E FERIADOS MUNICIPAIS, em dias de descanso, pela aplicação cláusula 46 da convenção coletiva, durante a vigência deste acordo. As partes, tendo em vista a alegada necessidade de utilização desigual do labor dos COLABORADORES, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos COLABORADORES, que será administrada através do sistema de débito e crédito de horas, formando-se uma COMPENSAÇÃO DE HORAS (cláusula compensação de horas e conceitos). Parágrafo único: Ressalva-se que a flexibilização da jornada criada na Compensação de Horas não atinge a JORNADA CONTRATUAL e o INTERVALO INTRAJORNADA, os quais servem de parâmetro para controle das horas de débito/crédito da compensação de Horas e somente poderão ser alterados mediante entendimento das partes em acordo coletivo específico.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS, SABADOS E DIAS PONTES

As PARTES concordam que para os feriados municipais 20/01/2025, 18/02/2025 e 19/06/2025, estadual 09/07/2025 e nacional 15/11/2025, dias ponte 02/05/2025, 20/06/2025 e 21/11/2025, haverá a compensação do labor com descanso nos dias determinados abaixo. a) 20/01/2025 a ser compensado com descanso em 03 e 04/03/2025 (carnaval); b) 18/02/2025 a ser compensado com descanso em 05/03/2025 (Cinzas) e 02/05/2025 (dia ponte); c) 19/06/2025 haverá folga neste dia; d) 09/07/2025 trabalho normal, a ser compensado com descanso em 26/12/2025 e 29/12/2025; e) 15/11/2025 a ser compensado com descanso em 20/06/2025 e 21/11/2025; f) 24/12/2025 DayOff concedido pela CHT; g) 31/12/2025 DayOff concedido pela CHT. Paragrafo primeiro: Havendo necessidade de trabalho nos dias de descanso, as horas deverão ser remuneradas acrescidas do adicional de horas extras de 110%. Parágrafo segundo: O adicional noturno, incidente sobre todas as horas trabalhadas no período das 22:00h as 5:00h (e prorrogação) será pago normalmente. Parágrafo terceiro: Colaboradores que tiverem seus contratos rescindidos sem o gozo dos descansos do item, e desde que o contrato tenha estado em vigor no dia do feriado, deverão receber as horas deste como horas extras e adicional de 70% ou 110%. Parágrafo quarto Entendendo qualquer das partes que seja necessária qualquer alteração para melhoria ou correção do presente acordo, deverá submeter à parte contrária e em caso de concordância será convocada votação livre e secreta de Assembléia de COLABORADORES.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E CONCEITOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO TOTAL E PARCIAL DA COMEPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGAÇÃO DO COLABORADOR
  • CLÁUSULA NONA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADAS CONTRATUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPORTUNIDADES DE UTILIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO QUANDO DA RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INADIMPLENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.