Acordo Coletivo

Registro MTE SP008650/2026 · Solicitação MR049418/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Quimicas, Farmaceuticas , com abrangência territorial em Araçariguama/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Quimicas, Farmaceuticas , com abrangência territorial em Araçariguama/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados com contrato de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único: Não será devido o valor de PLR deste Acordo Coletivo, aos estagiários e aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO

A PLR será paga em parcela única , até o dia 16 de abril de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - METAS E FORMA DE CÁLCULO

Os critérios e condições, ora definidos, foram objeto da livre negociação entre a “ALTA PERFORMANCE”, o “SINDICATO” e os “EMPREGADOS”, sendo claros, objetivos e acessíveis a todos aos “EMPREGADOS” participantes. A PLR obedecerá aos referidos critérios e condições de pagamento de valor para cada empregado, conforme atingimento das metas de desempenho de negócio como EBITIDA e Fluxo de Caixa (Global), Controle de Custo Fixo e metas de manutenção das condições de trabalho seguro (Brasil), quando será observada a forma de cálculo abaixo: Até 12% (doze por cento) sobre o valor de salário base de 12/2026, acrescido de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, quando houver, multiplicados por 13 (treze), até a “banda 32”; Até 20% (vinte por cento) sobre o valor de salário base de 12/2026, acrescido de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, quando houver, multiplicados por 13 (treze), para as “bandas a partir da 33. Parágrafo Único: Não havendo o atingimento da meta, será garantido o pagamento do valor mínimo a ser previsto na Convenção Coletiva de Trabalho para a vigência de 1º de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2027, para cada empregado, obedecendo a proporcionalidade que trata a Cláusula Sexta do presente Acordo Coletivo.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRIBUTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÛNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.