Acordo Coletivo

Registro MTE SP008647/2026 · Solicitação MR043606/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS, RURAIS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE AÇÚCAR , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS, RURAIS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE AÇÚCAR , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos a partir de 1° de maio de 2026, os seguintes pisos salariais: • R$ 2.382,00 (Dois mil trezentos e oitenta e dois centavos) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira. • R$ 2.744,00 (Dois mil setecentos e quarenta e quatro reais) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento das diferenças salariais será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura do acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídos dessa garantia os aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2026, os salários dos empregados da categoria profissional dos Trabalhadores, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do Piso Salarial, serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional ora representados no percentual de 4,11% (quatro virgula onze porcento), sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO– A correção salarial acima corresponde ao resultado das negociações para recomposição salarial do período de 1º de Maio de 2025 a 30 de Abril de 2026, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que a Empresa aqui representada poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2025, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.