Acordo Coletivo
Registro MTE SP008644/2026 · Solicitação MR048075/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO
A Empresa e o Sindicato, de boa-fé, estabeleceram regras especificadas para aplicação nos termos deste acordo, em relação às quais fica subordinado o pagamento a título de PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS tendo por princípio e fundamento legal atender as disposições da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamentou essa modalidade especial de garantia e direito previsto na Constituição Federal de 1988, em benefício dos trabalhadores brasileiros.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRINCÍPIO
A EMPRESA e o SINDICATO celebram este instrumento de PPR-2026 com fundamento no princípio de que o PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS constitui direito que consagra uma remuneração variável ao esforço conjunto e coletivo dos colaboradores, e que somado aos esforços da empresa, resultam em ganhos, com objetivo final de atingir a melhor performance, e em apuração e divulgação dos resultados no período de aplicação do Acordo (2026), compreendido o período da vigência deste Acordo. Assim sendo, em face do resultado obtido, será distribuído na forma de remuneração variável aos colaboradores da Empresa, sediada nesta cidade de Matão-SP, conforme resultados apurados, divulgados e diante condições e disciplina especificadas neste acordo. Finalmente as partes celebrantes Empresa e Sindicato, acentuam em face da celebração deste Acordo para aplicação do PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, o compromisso da boa-fé que deve nortear qualquer negociação coletiva de trabalho, assumindo o propósito conjunto no sentido de que as partes envidarão todos os esforços para que os objetivos desta norma sejam atingidos; assim sendo, por sua parte os colaboradores se esforçarão no empenho de obter permanentemente a melhor produtividade, e a empresa por sua vez aplicará gestão aos seus negócios, com vistas ao objetivo permanente de alcançar e atingir sempre o melhor resultado.
CLÁUSULA QUINTA - FIXAÇÃO DE METAS DE RESULTADOS PARA A DISTRIBUIÇÃO
Nessas condições Empresa e Sindicato acordam o PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS apurados na Empresa no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2026 até o dia 31 de dezembro de 2026, nas condições fixadas neste instrumento.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPANTES DO PROGRAMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTOS DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA OU DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA E DO CARÁTER ESPECÍFICO DA NORMA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO DAS METAS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA NEGOCIAL SOLIDÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REVISÃO POR FATORES SUPERVENIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.