Acordo Coletivo

Registro MTE SP008642/2026 · Solicitação MR050092/2026 · registrado em 08/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico,plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico,plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo rege a participação dos empregados da empresa nos resultados aqui definidos, conforme os indicadores, critérios e condições contidos neste instrumento, que foram negociados nos termos e para as finalidades previstas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n.º 10.101/2000, alterada pela Lei Federal n.º 12.832/2013.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS

As regras ora definidas foram objeto de livre iniciativa pela EMPRESA e validadas pelo SINDICATO , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo sido em diversas oportunidades explicadas, inclusive na própria Assembleia Geral para sua aprovação, com o objetivo de fortalecer a relação entre o EMPREGADO e a EMPRESA ; estimular a produtividade e o interesse dos EMPREGADOS na gestão e nos destinos da EMPRESA ; reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado e distribuir os resultados definidos aos EMPREGADOS da EMPRESA .

CLÁUSULA QUINTA - DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

A participação nos lucros ou resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da CF/88 e artigo 3º, da Lei Federal n.º 10.101/2000, alterada pela Lei Federal n.º 12.832/2013.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR E PAGAMENTO DA PLR DE 2026
  • CLÁUSULA OITAVA - METAS E RESPECTIVOS INDICADORES DE DESEMPENHO
  • CLÁUSULA NONA - DETALHAMENTO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE METAS PARA CÁLCULO DO VALOR DA …
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALDO FINAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS DECLARAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.