Acordo Coletivo
Registro MTE SP008642/2026 · Solicitação MR050092/2026 · registrado em 08/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico,plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico,plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo rege a participação dos empregados da empresa nos resultados aqui definidos, conforme os indicadores, critérios e condições contidos neste instrumento, que foram negociados nos termos e para as finalidades previstas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n.º 10.101/2000, alterada pela Lei Federal n.º 12.832/2013.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
As regras ora definidas foram objeto de livre iniciativa pela EMPRESA e validadas pelo SINDICATO , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo sido em diversas oportunidades explicadas, inclusive na própria Assembleia Geral para sua aprovação, com o objetivo de fortalecer a relação entre o EMPREGADO e a EMPRESA ; estimular a produtividade e o interesse dos EMPREGADOS na gestão e nos destinos da EMPRESA ; reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado e distribuir os resultados definidos aos EMPREGADOS da EMPRESA .
CLÁUSULA QUINTA - DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
A participação nos lucros ou resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da CF/88 e artigo 3º, da Lei Federal n.º 10.101/2000, alterada pela Lei Federal n.º 12.832/2013.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR E PAGAMENTO DA PLR DE 2026
- CLÁUSULA OITAVA - METAS E RESPECTIVOS INDICADORES DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA NONA - DETALHAMENTO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE METAS PARA CÁLCULO DO VALOR DA …
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALDO FINAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS DECLARAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.